Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS MOREIRA REIS Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800198-45.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA REIS, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que estava sofrendo descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 315302726-7. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença, bem como que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito. Requer os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 40567475 a ID 40568028). Despacho (ID 40823275) deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do réu. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 45365884), anexando cópia do contrato firmado (ID 43365885) e comprovante de pagamento à autora do valor contratado (ID 45365885). Na peça de defesa, o réu apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a validade do contrato e a inexistência de dano, pugnando ao fim pela total improcedência dos pedidos feitos pela parte autora. Em caso de procedência da demanda, requer a compensação de eventual indenização com os valores liberados à autora em virtude do pacto. Intimada para apresentar réplica (ID 56914479), a autora se manteve inerte (conforme certidão de ID 65456265). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que o réu solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de apresentar extrato da conta bancária da autora no mês em que foi feita a transferência, enquanto a demandante requer o julgamento antecipado da lide (ID 65920242). Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, por se tratar de prova desnecessária, pois os documentos juntados pelo réu já comprovam aquilo que ele queria demonstrar com tal diligência. Outrossim, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual o TJMA já definiu (na redação originária da 1ª tese do IRDR n. 53.983/2016) que, em virtude do dever de colaboração, quando o réu juntar o instrumento contratual aos autos e a parte autora alegar que não recebeu o valor contratado, cabe a ela o ônus de provar sua alegação, juntando seus extratos bancários ou requerendo outras diligências, o que não foi feito no caso. A impugnação apresentada pelo réu é genérica e ele não apresentou elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita já concedidos à autora. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. O réu sustenta a ocorrência de prescrição, mas tal alegação não prospera, pois o contrato em discussão, de n.º 315302726-7, ainda está com descontos ativos (conforme histórico de consignação de fl. 1 do ID 40568026). O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O vencimento da última parcela ainda não ocorreu, de forma que o prazo prescricional nem mesmo iniciou. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição. Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 45365885) e documento comprovando a transferência do valor contratado à conta da autora (ID 45365887). Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato. Ademais, o réu foi além de seu ônus, pois também juntou documento que indica que o valor à conta da requerente, e esta teve oportunidade para se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu, mas não apresentou impugnação nem indicou existência de defeito no negócio jurídico. Em verdade, intimada para apresentar réplica, ele se manteve inerte (ID 65456265). Ressalte-se que os descontos no benefício da autora iniciaram em maio de 2017 e somente em 2021 (quase quatro anos após o primeiro desconto) ela ajuizou demanda buscando a declaração de inexistência da avença. Tal fato mostra ser pouco provável que ele desconhecesse o teor do contrato. A parte ré comprovou a contratação e o pagamento do valor pactuado, motivo pelo qual o negócio jurídico é válido e eficaz, pois a autora não comprovou nenhum vício que possa maculá-lo. A requerente é plenamente capaz e assinou o contrato. A assinatura que consta do documento de ID 45365885 é semelhante à que consta dos demais documentos juntados aos autos pela demandante (ID 40567475). Ademais, a autora não contestou a autenticidade dos documentos, embora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre eles. Nesse contexto, como o demandante efetuou a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado ao requerente. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS