Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A): WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA nº 4.378) ELLERY SOUSA TOEWS DOLL (OAB/MA nº 10.197) APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valores dos empréstimos: R$ 244.457,71 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), R$ 39.197,86 (trinta e nove mil cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 10.249,51 (dez mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos); Valores das parcelas: R$ 5.816,67 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), R$ 932,54 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 747,56 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 96 (noventa e seis), 92 (noventa e dois) e 24 (vinte e quatro); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco), 15 (quinze) e 14 (quatorze). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que os empréstimos questionados foram realizados por meio eletrônico, através de crédito direto a consumidora, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço, razão porque se apresentam devidas as cobranças. 3. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Joseth Coutinho Martins de Freitas, no dia 13.08.2019, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 24.01.2019 (Id. 4704596), pelo Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 14ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta Contratual c/c Tutela de Urgência c/c Restituição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 07.11.2017, contra o Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS do requerente, com fulcro no art. 487, I do CPC, para manter intactas as operações bancárias questionadas 858231664, 872728230 e 873310464, revogando a tutela deferida. (ID 11551954). Condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes dos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (deferida ID 8739930) a parte autora somente ficará obrigado ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o autor não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3.º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique a Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais." Em suas razões contidas no Id. 4704615, aduz em síntese, que os empréstimos consignados realizados junto ao banco, ora apelado, jamais poderiam produzir efeitos, vez que foram contratados por agente absolutamente incapaz, a teor do artigo 166, inc. I, do Código Civil, sendo irremediavelmente nulos, motivo pelo qual requer a "intimação do banco apelado, na pessoa de seu advogado, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) para oferecer resposta ao presente recurso (CPC. 1010, § 1º); 37.2 O conhecimento do presente recurso de apelação pelo(a) insigne Desembargador(a) Relator(a); 37.3 Seja dado provimento ao presente recurso para: a) Que, em homenagem à segurança jurídica, seja anulada a sentença bem como todos os atos processuais realizados por qualquer das partes a partir do ID 11465900 (inclusive), reabrindo-se novo prazo para que a autora/apelante possa se manifestar acerca da produção de provas; ou, alternativamente, b) Seja reconhecido que o acervo probatório dos autos constitui prova suficiente e assim seja decretada a nulidade dos empréstimos contratados em nome da apelante e, com isso, sejam acolhidos todos os pedidos constantes da inicial, inclusive custas e honorários, estes arbitrados em 20 % do valores dos contratos e repetições, na forma do Parágrafo único do artigo 42 do CDC." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 4704622, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, "para que seja anulada de ofício a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de base para que seja dada continuidade à dilação probatória." (Id. 7276089) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contratos de empréstimos que diz não ter celebrado, pelo que requer seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimos consignados que a parte recorrente diz não reconhecer alusivo aos contratos nº 858231664, 872728230 e 873310464 nos valores de R$ 244.457,71 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), R$ 39.197,86 (trinta e nove mil cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 10.249,51 (dez mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis), 92 (noventa e dois) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 5.816,67 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), R$ 932,54 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 747,56 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), descontadas da conta corrente da apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos débitos questionados, pois a própria apelante juntou aos autos os extratos contidos nos Ids. 4704519 e 4704518, nos quais constam a liberação das quantias contratadas na conta da mesma e os descontos das parcelas referentes aos empréstimos pessoais realizados por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, razão porque se apresentam devidas as cobranças. No caso, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos que já se encontravam nas parcelas 25 (vinte e cinco), 15 (quinze) e 14 (quatorze), quando propôs a ação em 07.11.2017. Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram que as operações foram feitas por pessoa que estava na posse do cartão e senha, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Sobre o assunto, o STJ tem o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a parte apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842428-15.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3