Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-03.2022.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): ACACIO MORAES SOUSA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizado pela parte embargante/executado epigrafada, devidamente qualificada nos autos, em face do embargado/exequente, questionando multa ambiental já paga, imposta em processo administrativo, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Juntou documentos. Decido. Os presentes embargos devem ser rejeitados "in limine", pois, da atenta análise dos autos, tem-se que o embargante juntou apenas procuração, documentos pessoais e multa ambiental. Preceitua a Lei de Execução Fiscal, que o processamento dos embargos à execução fiscal necessitam de prévia garantia do juízo, conforme art. 16, da Lei 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A jurisprudência pátria é no sentido da permanência da exigência da garantia do juízo, tendo em vista o princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal em relação ao Código de Processo Civil: STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO DE SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 3. A solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à necessidade de garantia do juízo para fins de suspensão do Executivo Fiscal, ainda que seja anteriormente proposta Ação Ordinária com o fim de anular o débito tributário. Precedentes: REsp. 1.757.793/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018, REsp. 1.736.341/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2019 e REsp. 1.457.819/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.12.2018. 4. Agravo Interno de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1037959/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) Logo, inviável o conhecimento quanto alegado na defesa do executado, ante a não satisfação do requisito essencial ao seu conhecimento, a saber, garantia do juízo por uma das formas previstas no art. 16, da LEF, de modo que a presente peça de embargos à execução deve ser rejeitada liminarmente. Com base no acima exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais e honorários pelo embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Certifique-se a improcedência dos presentes embargos na Execução Fiscal de nº 0003365-73.2015.8.10.0037 Registre-se. Intime-se de forma eletrônica. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 26 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA