Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802534-90.2019.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados.
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS. Em síntese, narra o autor que foi diagnosticado com osteofitose, possuindo desgastes em sua coluna vertebral, hérnia de disco, nódulos de Schmorl, entre outras patologias. Afirma que iniciou tratamento no Hospital Macrorregional Tomaz Martins, nesta urbe, onde foi indicado que ele necessitava de intervenção cirúrgica, em 24/07/2019, porém, apesar de ter iniciado os procedimentos pré-operatórios, até o momento da propositura da ação, ainda, aguardava data e chegada de material cirúrgico e dos parafuso necessários para o procedimento, pois a Administração Pública manteve-se inerte, por mais de cento e vinte dias, sem prestar qualquer esclarecimento ou informar previsão para a chegada do referido material e a realização do procedimento. Afirma que necessita da cirurgia, pois não consegue realizar suas atividades diárias em virtude das dores sofridas, bem como porque a demora na sua realização poderá agravar seu quadro de saúde. Por fim, pede os benefícios da justiça gratuita; pugna pela concessão de tutela antecipada e no mérito que o Estado e do Município sejam condenados a realizarem o procedimento cirúrgico e os demais procedimentos necessários, ou arcarem com os custos do tratamento em hospital particular. Juntou documentos (ID 25782767 a ID 25850542). Foi determinada a intimação dos demandados para apresentarem justificativa prévia (ID 26268740). O Estado do Maranhão se manifestou (ID 26971807), juntando o ofício de ID 26971810, no qual a Secretaria de Estado da Saúde informa que agendou consulta avaliativa em favor do autor no Hospital Carlos Macieira, em São Luís, e que efetuou a comunicação ao paciente, que confirmou a possibilidade de comparecimento. Intimado, o requerente informou (ID 31388400) que realizou a consulta avaliativa, na qual foi requisitada uma ressonância magnética e receitados medicamentos para descartar a possibilidade de cirurgia, porém seu retorno, que estava agendado para o dia 24 de abril de 2020 para o HU-UFMA, não pôde acontecer, pois o hospital suspendeu o procedimento em virtude da crise sanitária decorrente da Pandemia de Covid-19. Afirma que não houve melhora em seu quadro de saúde, razão pela qual requer a apreciação do pedido de antecipação de tutela. No despacho de ID 34012985, o autor foi intimado para apresentar relatório médico atualizado indicando a necessidade da cirurgia. Em resposta ao despacho, ele pediu dilação do prazo (ID 34882920). Em ID 42398534, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar o relatório médico atualizado, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Em petição de ID 45606407, o requerente informa que realizou a cirurgia em 26 de fevereiro de 2021, no Hospital Macrorregional de Santa Inês e que se encontra em recuperação. Afirma que está realizando regularmente sessões de fisioterapia. Requer a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. No caso em exame, esvaiu-se o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor da presente ação, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que os pedidos formulados na presente demanda já foram atingidos por outros meios. A petição de ID 45606407 e o laudo médico de ID 45606418 indicam que o autor já realizou a cirurgia e se encontra em tratamento regular. Vale frisar que a cirurgia foi realizada antes da citação dos réus e da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Assim, se os réus já realizaram a cirurgia sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, restou absolutamente cumprido o pedido formulado na presente demanda, de modo que seu objeto se esvaiu no curso do processo. Não há mais interesse para a parte autora no presente feito, pois sua eventual procedência em nada mudaria a situação de fato descrita nos autos, uma vez que já teve seu pleito deferido por outras vias. Como o pleito do demandante foi atendido pelos requeridos antes mesmo da citação, o prosseguimento da presente ação tornou-se desnecessário. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do objeto da presente demanda, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Novo CPC. Imperioso destacar que não se trata de decisão surpresa, pois os réus ainda não foram citados, não tendo se consumado, ainda, a angularização processual. Quanto ao autor, já teve oportunidade para se manifestar sobre os fundamentos deste decisum na petição de ID 45606407. A propósito, foi o autor que noticiou a perda superveniente do interesse de agir e pediu a extinção do processo.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e de estilo. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito