Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800622-26.2019.8.10.0099 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): MARIA RITA BATISTA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Tutela Antecipada formulada por MARIA RITA BATISTA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial. Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam, e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, com correção e juros e condenação honorários advocatícios, bem como sejam deferidos os efeitos da tutela de urgência. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Despacho em ID 25899219 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 28454920). Na peça de defesa, o INSS sustentou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora. Despacho em ID 37220114 determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial em ID 39628156. O INSS peticionou informando tratar-se de coisa julgada (ID 41402473). A parte autora informou que os processo são objeto de requerimentos diversos (ID 45406736). Audiência de instrução e julgamento em ID 69742949. Foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas. Alegações finais apresentadas em banca pela requerente. Intimada, a autarquia quedou-se inerte quanto às suas alegações finais (ID 74008408). Preliminar de Coisa Julgada Quanto ao pedido de extinção do processo em razão da coisa julgada (ID 41402475), verifico que o processo n.º 1003173-29.2019.4.01.3704 tem por objeto o requerimento n.º 181214135 (ID 41402474, pág. 42), ao passo que nos presentes autos o objeto é o requerimento n.º 198976082 (ID 25855462), diversos, portanto. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Mérito Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência. A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47 e 59/63). São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente. O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (DER em 03/10/2019), estão suficientemente comprovados pela ficha de identificação e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Mirador/MA (ID 25853858, 25853860, 25853862 e 25853865), nas quais consta como data de filiação 09/08/2010. Os demais documentos juntados, tal como certidão eleitoral (ID 25853835), ficha de atendimento médico (ID 25853867) e CTPS sem vínculos (ID 25853850, 25853852 e 25853854) prestam-se para o mesmo fim emprestado à prova testemunhal, demonstrando o período laborado pelo autor como trabalhador rural ao menos desde 09/08/2010. Corroboram tais informações os depoimentos da parte autora e das testemunhas Marinete Reis dos Santos e Laiane Gonçalves dos Reis que confirmaram ser a requerente trabalhadora rural (ID 69742949) Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo. Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos (ID 39628156) é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora é detentora de incapacidade permanente e total desde 04/06/2012, conforme respostas aos quesitos f), g), k) e o) do item IV da perícia médica. Assim, submetida a parte autora à perícia médica em juízo, foi constatada a incapacidade permanente e total, ex vi do laudo pericial. Ademais, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez”. (Súmula 47, da TNU). Apesar desta não ser esta a hipótese dos autos, por se tratar de incapacidade total, percebe-se que ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria por invalidez seria uma possibilidade. Desta maneira, a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado (agricultura), evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e não agrave sua doença, aliada ao comprovado fato de que laborou na agricultura, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência pátria pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, in verbis: TRF1-0208840. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando se tratar de sentença ilíquida é inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC. Remessa oficial conhecida de ofício. 2. A aposentadoria por invalidez: atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada à fl. 67 dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A qualidade de segurado especial está comprovada: a) início de prova material: a.1) Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento de filho, contando nubente e pai (o autor) como lavrador; a.2) Certificado de Dispensa militar como lavrador; b) prova testemunhal comprovando labor rural (fls. 54/55). 4. Incapacidade total e permanente comprovada por perícia médica (fl. 67). 5. Dib: 13.06.2007 (fl. 67), juntada do laudo em razão de não ser conclusivo quanto à data de início da incapacidade qual seja. Precedentes desta Corte (AC 0041856 – 17.2006.4.01.9199/RO, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 140 de 15.02.2012 e AC 2007.38.00.004416-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 20 de 26.08.2011). 6. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme MCJF. 7. Honorário fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos item 5. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6. (Apelação Cível nº 2008.01.99.013755-6/MT, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 20.02.2013, unânime, DJ 14.03.2013). TRF2-0075824. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I – Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II – Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III – A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto à prova produzida pelo autor se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício postulado. Em que pese as alegações do INSS, os documentos apresentados mostram-se conclusivos quanto à incapacidade laboral do autor, fato que permite o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. IV - No caso, conforme acentuado no laudo do perito judicial acostado às fls. 81, o autor é portador de deslocamento de retina do olho direito e glaucoma do olho esquerdo, com diminuição total da vista do olho direito, estando incapacitado definitivamente para a profissão de lavrador, concluindo o perito pela indicação de aposentadoria por invalidez. E pelos documentos constantes nos autos se constata que não houve alteração do quadro clínico do requerente que justificasse o cancelamento do benefício, razão pela qual o benefício deve ser pago desde a data da indevida cessação. Vale ressaltar que o autor se encontra atualmente com 54 anos de idade, é trabalhador braçal, sem estudos, estando quase cego, o que evidencia ser improvável sua reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. V – Todavia assiste razão ao INSS no que se refere aos juros de mora, devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira. VI – Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (Apelação Cível nº 2012.02.01.009252-1/ES, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Abel Gomes. j. 25.09.2012, unânime, e-DJF2R 05.10.2012). Assim, verifica-se que o médico perito atestou que a doença apresentada pela parte autora constitui-se em invalidez física permanente e total. Ademais, no que tange à incapacidade da parte autora exercer qualquer atividade remunerada, é preciso observar o seguinte: a baixa escolaridade, o exercício de trabalho braçal e a presença de deficiência física permanente, não estando apto para o trabalho, ao menos para desenvolver atividades que exijam esforço físico.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de invalidez total e permanente, que a incapacita para as atividades da vida diária e para o trabalho no campo. Ademais, na zona rural deste município, as pessoas de baixa escolaridade ou trabalham na agricultura ou pescam. Em todas essas atividades, o esforço físico se faz necessário. Certamente, se vivesse em um grande centro urbano e tivesse tido oportunidade de educar-se com suas limitações físicas, a parte requerente poderia desempenhar outras atividades. No entanto, neste município, em que não há opções de emprego para os jovens e para os sãos, também não as há para quem tem baixa escolaridade e não pode dispor dos braços e pernas sem pôr em risco sua integridade física e saúde. Nesse sentido a doutrina de José Antônio Savaris, Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 225: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para o desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão ara atividades estranhas às credencias apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente”. Diante de uma análise mais cuidadosa de todo o teor do laudo pericial, examinado de forma sistemática, em conjunto com as demais provas produzidas, resta caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe. O caso, portanto, é de deferimento do pleito da aposentadoria por invalidez. Ainda, salutar mencionar que o fato de a petição inicial restringir-se a pleitear o auxílio-doença não é óbice ao deferimento de outro benefício que fizer jus o promovente, em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - AUXÍLIO ACIDENTE - ULTRA PETITA- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARACTERIZAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 492 proíbe decisões que vão além do que foi pedido lançada na cártula inicial da ação. Contudo, em se tratando de benefícios previdenciários, nos quais se presume a hipossuficiência do requisitante, bem como o caráter de justiça social dos seus benefícios, é aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários a repelir, de pronto, a proibição do art. 492 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000200408391001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifo nosso). No tocante ao termo inicial do benefício, sabe-se que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, o que fora inclusive objeto da Súmula 576, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa linha de raciocínio, como houve anterior requerimento administrativo (DER em 03/10/2019 – ID 25855462), a aposentadoria por invalidez é devida desde 03/10/2019. Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, MARIA RITA BATISTA SILVA, CPF n.º 029.837.543-59, o benefício de aposentadoria por invalidez, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto nos art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/911, bem como a pagar as parcelas em atraso desde o DER (03/10/2019). A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório. Serve a presente como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3 STJ Súmula n. 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito