Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE BARBOSA GOMES - PI15228 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584 FINALIDADE: Publicação de SENTENÇA e Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), DANIELLE BARBOSA GOMES - PI 15228, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA 12584, BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO OAB/MA n.° 11.909, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES OAB/MA n.° 10.303 e ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA OAB/MA n.° 22.839, para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800545-49.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA TELES DE SOUZA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA TELES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BURITI – MA. Alegou a parte autora, em resumo, que foi admitida, sem aprovação em concurso público, em 1987, na forma e condições apontadas na inicial, que continuaria trabalhando para o reclamado, mas nunca teve depositado seu FGTS, razão pela qual pleiteou o pagamento dos direitos que entende devidos e ora postulados. A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Citado, o Município de Buriti contestou a pretensão autoral. Apresentou preliminares de incompetência da Justiça laboral, prescrição bienal. No mérito, ainda sustentou a impossibilidade de recebimento de FGTS pelos servidores sujeitos a regime jurídico próprio, uma vez que teria editado a Lei nº. 409/1991. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio sentença na Vara do Trabalho de Chapadinha – MA, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral. O Município de Buriti – MA recorreu da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região acatou a preliminar e reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Recebidos os autos, as partes foram intimadas a se manifestarem. O Município requerido ratificou sua peça de resistência e reiterou o pedido de improcedência da demanda. A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão anexada ao ID Os autos me vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que conforme firmes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, compete a Justiça Estadual julgar conflite que versa sobre eventual validade de norma local que crie ou modifique regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais, como ocorre in casu, em que a parte autora sustenta que teria direito a percepção do FGTS, uma vez que teria ingressado antes da promulgação da CF/1988 e, o Município requerido defende a sujeição do vínculo estabelecido ao seu regime jurídico criado. Nesse sentido, reafirmando a competência da Justiça Estadual tem-se o precedente STJ - CC: 186020 DF 2022/0038301-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022. Análise da validade da modificação de regime e de eventual prescrição da pretensão autoral Discute-se, nos autos, se o empregado público contratado antes da promulgação da CF/88, sob o regime celetista e sem concurso público, com instituição posterior pelo ente público de regime jurídico único, tem direito a percepção do FGTS durante todo o período. Ressalte-se que em 10/10/1991, o Município de Buriti – MA instituiu seu regime jurídico único, por meio da Lei nº. 409/1991. Na exordial, a reclamante noticia que foi admitida nos quadros do Município em 1987, na função de professora, sem prévia submissão a concurso público. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu no bojo do Incidente de Assunção de Competência 0000127-23.2018.5.13.0000 que “a opção de regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos do verbete nº 382 da Súmula do TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação do regime”. Note-se que no caso em análise, em outubro de 1991, o Município de Buriti – MA instituiu o regime estatutário único, para seus servidores, instaurando-se, a partir de então, uma relação de cunho administrativo entre as partes. Havia uma controvérsia na jurisprudência no sentindo de que a instituição de regime jurídico único não convolaria em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Entretanto, o TST, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que “não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT /CF, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores”. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II, e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Ante a fundamentação supra, constata-se, portanto, ter se operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da autora quando da mudança de regime jurídico, ainda que ausente o certame público, fato ocorrido em outubro/1991. Observe-se que da data de transferência de regime jurídico celetista para estatutário, inicia a fluência do prazo prescricional para reclamar eventuais verbas. Nesse sentido: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)" Diante de tal constatação, considerando ainda que a ação foi ajuizada em 1999, a pretensão autoral está prescrita. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Outrossim, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 20/04/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti