Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809391-35.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA). REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA e BANCO CETELEM, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809391-35.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Maria das Graças Pereira da Silva em face de Banco Cetelem, em relação a empréstimo consignado de nº º 51-825771233/17, suspostamente, firmado sem sua autorização pelo réu. Após a apresentação da contestação pela parte ré, a autora veio aos autos, por meio da petição de Id. 63346577, requerer a desistência da ação e, em caso de não concordância pela requerida, a extinção da demanda por renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Instado, o réu manifestou concordância ao pedido de renúncia formulada pela requerente, pugnando pela extinção da demanda com resolução de mérito (Id. 65931317). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, III, alínea "c" do Código de Processo Civil prevê que: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção." Pela dicção legal, a respectiva renúncia é ato privativo do autor e implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o requerente de repropor ação com base no direito a que renunciou. Cabe ressaltar que a presente demanda diz respeito a direito de caráter disponível, o que permite, desta forma, o pedido de renúncia ora apresentado nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, por renúncia da autora ao direito sobre que se funda a presente ação, nos termos do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC⊃1;. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 5 de julho de 2022. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível