Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCIA ANDREA TEIXEIRA DA SILVA e outros ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA OAB/MA 9.805
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808747-88.2016.8.10.0001 - PJE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes no pleito de nomeação e posse do autor/embargante no cargo de professor do Estado do Maranhão. Em suas razões recursos sustenta haver omissão na decisão quanto a modulação dos efeitos da tese fixada nos autos do IRDR n.º 0008456-27.2016.8.10.0000, que assegurou a manutenção das nomeações realizada ate a fixação da referida tese. O embargante afirma que fora nomeado antes da fixação da tese do IRDR, por meio de antecipação de tutela, razão pela qual sustenta que a modulação dos efeitos da tese do IRDR resguarda a sua nomeação, requerendo, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes aos embargos para julgar procedente a apelação interposta. É o relatório. DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. Por fim, a contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Passo a análise da omissão apontada. Analisando o presente aclaratório, entendo que devem ser acolhidos, para sanar omissão quanto a modulação da tese fixada no IRDR n.º 0008456-27.2016.8.10.0000. De fato, em sede de Embargos de Declaração, esta Corte modulou os efeitos da tese fixada no IRDR 48732/2016, nos seguintes termos: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." Não ha comprovação nos autos de que o autor fora nomeado por força de tutela antecipada, eis que neste processo não foi concedida medida liminar nesse sentido, não havendo, portanto, o autor se desimcubido do ônus de provar fato impeditivo e extintivo do se direito. Assim, rejeito os presentes Embargos de Declaração mantendo a decisão embargada integralmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA