Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS MEDRADO Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E OUTRO
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E OUTRO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801405-09.2019.8.10.0102
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS MEDRADO, por inconformismo com sentença exarada pelo MM. Juiz de direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, havendo expressa previsão no instrumento contratual, não se considera arbitrária a cobrança de juros pelo período de carência em contrato de concessão de crédito consignado. Adoto o parecer ministerial, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual: A parte apelante, em suas razões recursais (id 11684219), alega, em sede de preliminar: i) Que “A presente demanda objetiva a declaração de nulidade de cobrança de juros de carência decorrente da abusividade do acréscimo por ausência de previsão adequada, clara e expressa, em relação ao acréscimo, tais como compulsoriedade ou não da contratação e opções de datas em que não incidam o encargo, eis que não há indicação do termo inicial e final dos supostos 29 (vinte e nove) dias de carência”; ii) Que “apesar da ausência da exibição do CONTRATO assinado com previsão clara e expressa – e não apenas EXTRATO resumido de operação -, devidamente justificado pela essencialidade da prova, o a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial”; iii) Que “Apesar do pedido expresso de exibição ID 41848351, o a quo atropelou o pedir, deixando de se manifestar quanto ao pedido de prova relevante, pelo que viola o parágrafo único do art. 370, do CPC”; iv) Que “A Sentença, portanto, deixou de indicar a suposta “previsão”, “OPÇÃO”, inexistente, simplesmente porque a cobrança é compulsória, por encargo que não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço1, AINDA MAIS SEM ESPECIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FINAL E NÚMERO DE DIAS” om base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja anulada ou mesmo reformada a decisão de base, julgando-se absolutamente procedentes os pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou as suas contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando apelante e apelado enquadrados no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. O caso em tela versa sobre a cobrança de “juros de carência” por parte da instituição financeira, afirmando a parte autora que os mesmos se mostrariam abusivos, requerendo, por via de consequência, a condenação do banco à repetição do indébito relativamente aos valores referidos, além de que houvesse a fixação de quantia indenizatória a título de danos morais. No entanto, é de se ressaltar que o simples fato de se tratar de cobrança de valor inserido em cláusula contratual de contrato de adesão não deve resultar na decretação de sua nulidade, de forma apriorística, cabendo perquirir, em verdade, se a mesma se constitui como atentatória aos parâmetros de legalidade insculpidos no cerne do ordenamento jurídico nacional. Dito isto, cabe apontar que a jurisprudência pátria reconhece a legalidade da cobrança dos juros de carência nos contratos de empréstimo consignados, devidos estes sobre o período entre a celebração do vínculo e pagamento da primeira parcela, é dizer, os juros em espécie tem como escopo remunerar período de carência concedido pela instituição financeira para o adimplemento da primeira prestação contratual pelo consumidor, estando a legalidade da cobrança atrelada à sua expressa previsão contratual, garantindo-se assim ao consumidor a ciência de todos os encargos aos quais se submete quando da contratação, em obediência ao dever de informação, imposto ao fornecedor por força do art. 6º, inciso III do CDC. Inclusive, esse E. Tribunal, por diversas vezes, já se manifestou sobre o tema, afirmando a legalidade da cobrança, desde que demonstrada a inequívoca ciência e anuência do consumidor. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A parte consumidora celebrou empréstimo consignado no valor de R$18.488,15, para pagamento em 70 parcelas de R$640,57, constando a cobrança de juros de carência decorrentes do lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse. Havendo previsão expressa no contrato de empréstimo assinado pela recorrente, não há que se falar em ilicitude na cobrança dos juros de carência. Evidenciada a ciência prévia da cobrança, inexiste direito à restituição em dobro ou mesmo a configuração de dano moral indenizável. Apelo improvido. (Ap 0215402017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017) - g.n. No caso em comento, observa-se pelo documento acostado em evento de id 11684203 – Sistema de Informações do Banco do Brasil – Crédito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento – que a cobrança dos juros de carência estava expressamente prevista no contrato, no importe de R$ 364,45 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente a 28 (vinte e oito) dias de carência, uma vez que o contrato foi assinado dia 26/04/2013, tendo, porém, a primeira prestação para 24/05/2013, estando, ainda, informados os juros mensais (1,50%) e anuais (19,562%), em letras legíveis, evidenciando-se, assim, que houve a integral discriminação de todos os encargos relativos à contratação em questão. Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o consumidor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência, sem o cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Dessa forma, sigo o entendimento da PGJ e não reconheço a incidência de danos morais e materiais no presente caso. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2020. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA