Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE REIS GOMES
REQUERIDO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA DE: PEDRO HENRIQUE REIS GOMES, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DR. ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES OAB-MA 11193. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “[...] É o relatório. DECIDO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Embora tenha postulado “tutela de evidência de natureza antecipada”,
Intimação - AÇÃO DE Reivindicação Nº 0800342-06.2022.8.10.0049 recebo o pedido como tutela provisória de urgência, por não se tratar de hipótese de tutela de evidência e nem mesmo ser de natureza antecipada, mas sim incidental. Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). No âmbito da ação reivindicatória, a análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, do domínio sobre a área discutida, da posse injusta do réu sobre ela e a descrição precisa do imóvel. Pois bem. Pretende a parte autora a desocupação do imóvel pelo réu. Analisando a documentação carreada aos autos, verifico que, de fato, a parte autora logrou demonstrar ter título de propriedade relativamente ao imóvel situado no Residencial Cidade Verde I, rua 06, Quadra 16, lote 07, Paço do Lumiar/MA, conforme verificio na certidão de registro juntada em Id. 60887180. No que tange à posse injusta, bem assim à devida descrição precisa do imóvel, verifico também haver probabilidade do direito a ensejar o deferimento antecipatório em favor da parte autora, conforme Termo de Acordo juntado em Id. 60887177, as quais confirmam os fatos narrados na inicial. Quanto ao perigo na demora, inegável o risco de dano irreparável caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, uma vez que há indicativos de ocupação irregular, os transtornos decorrentes da desocupação só tendem a aumentar com o passar do tempo, tornando o cumprimento da medida cada vez mais difícil tanto para o Estado quanto para as partes. Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência, é possível o retorno ao estado anterior, tendo os réus o direito de serem imitidos de volta na posse do imóvel. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (oitocentos reais) em caso de descumprimento. Expeça-se o competente mandado de intimação para a parte requerida proceder com a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor comunicar nos autos em caso de descumprimento. Comunicado o descumprimento por parte do autor, expeça-se o mandado de reintegração de posse para desocupação forçada, ficando desde logo autorizada a requisição de força policial, caso seja necessária. Cite-se o réu para contestar a presente ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentos apresentados, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Paço do Lumiar/MA, 02 de junho de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. Resp: 133769
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE REIS GOMES
REQUERIDO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA DE: PEDRO HENRIQUE REIS GOMES, através de seu advogado, DR: ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES OAB-MA 11193. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “DESPACHO Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício econômico pretendido, uma vez que a parte autora pretende reivindicar imóvel, devendo atribuir à causa o valor da avaliação da área ou bem objeto do pedido (art. 292, IV, CPC). Modo outro, constato que a procuração acostada aos autos não contém poderes especiais autorizando o advogado a assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte (art. 105, caput, do CPC). Ainda no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, esclareço que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, o que é o caso dos autos, uma vez constar que o autor exerce duas profissões, a de corretor imobiliário e bancário. Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade. Ressalto, ainda, que a eventual revogação do benefício decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). Ainda, constato que apesar do autor ter manejado ação petitória (reivindicatória), ao narrar os fatos asseverou que exercia a vigilância e manutenção do imóvel, atributos da posse. Neste caso, deverá a parte autora se manifestar acerca da eventual falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para atribuir à causa o valor correspondente à avaliação do bem pretendido, sob pena de correção de ofício (art. 292, §3º, CPC), acostar aos autos procuração com poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência ou juntar declaração de hipossuficiência assinada pela parte, além de cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC), bem assim manifestar-se acerca da eventual falta de interesse de agir. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. Resp: 133769
Intimação - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA E EVIDÊNCIA Nº 0800342-06.2022.8.10.0049