Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NETA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-30.2019.8.10.0069 - (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NETA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Timon que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido. A Apelante sustenta a ausência do contrato que originou o débito. Aduz que o contrato acostado induziu o juízo de base a erro. Assevera sobre a ausência do contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do SERASA, bem como a certidão do cartório certifica que a cessão de crédito fora registrada posteriormente à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id 8572636). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opina no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo agora a análise do seu mérito. Sobre a matéria incide enunciado sumular do STJ, com conteúdo jurídico muito claro, em imputar a responsabilidade civil pela falta de notificação prévia da inscrição do nome de consumidor em órgão de proteção a crédito ao órgão mantenedor do cadastro, e não do credor requerente, de sorte que fica sobejamente afasta a responsabilidade civil na espécie. Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Dessa forma, a sentença, a luz do cotejo dos autos, fundamentou adequada e precisamente a origem da dívida em questão, senão vejamos: “Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo do Banco Losango S/A Banco Múltiplo, referente às Lojas Insinuante, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não acolher os pedidos da parte autora. Entendo que a demandada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto ao cedente Banco Losango S/A –banco Múltiplo, mormente pela juntada dos documentos de Id 20397374 –págs.1/5, onde constam ainda os documentos pessoais da autora. Nesse toar, verifico que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, vide Id 20397826-pág.1. Não bastasse isso, foi enviada comunicação pelo SERASA à autora, informando sobre a cessão de crédito, consoante Id 28079630. Nesse particular, necessário dizer ser desnecessária a comunicação enviada pelo SERASA, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, sendo necessário frisar que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida". Dessa maneira, a sentença é irretocável e deve ser mantida. Ante o exposto e de acordo com a jurisprudência do STJ, nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora