Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACEMA RODRIGUES DO CARMO FONSECA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Pois bem. Segundo a inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha sido legalmente contratado. A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma. No caso concreto, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante de fato, firmou o contrato refutado na inicial, eis que acostou cópia do instrumento contratual, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora (Id. 6059201) e tela sistêmica com informações sobre a liberação do crédito em sua conta bancária (Id. 6059202). Desse modo, caberia à apelante, como medida cooperativa, juntar cópia dos seus extratos para comprovar que os respectivos valores não foram depositados na sua conta bancária, o que não ocorreu. A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800377-31.2019.8.10.0029
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Fixo, de ofício, os honorários advocatícios em favor do causídico do apelado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°do CPC, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora