Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIMIRO SOUSA DOS REIS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO OAB/MA 7240-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0042215-52.2011.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIMIRO SOUSA DOS REIS, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Para que o Estado do Maranhão reconheça o direito do autor e no prazo de 30 (trinta) dias proceda a sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental - Ciências com lotação em Caxias/MA (edital n° 01/2009). Em suas razões recursais o Apelante suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir do apelado, que figura como excedente no concurso, não tendo direito a nomeação vindicada. Ne mérito, argumenta pela possibilidade da contratação temporária de professores por necessidade de excepcional interesse publico, o que não caracteriza preterição do recorrido. Alega ausência de direito adquirido à nomeação dos candidatos aprovados fora do numero de vagas e impossibilidade de concessão da tutela antecipada na presente demanda, de carater satisfativo. Ao final, requer o provimento do paleo para reforma da decisão recorrida. A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e sobrestamento do feito. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia a ser apreciada consiste em saber se o apelado possui ou não direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2009, em razão da contratação precária de servidores. Destaco, desde logo, que este E. Tribunal de Justiça, diante da quantidade de processos envolvendo a mesma matéria que aqui se discute, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 48.732/2016, julgado em 13.07.2018 e firmou a seguinte tese: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". No caso, a tese ora citada deve ser aplicada em sua integralidade, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora figura como excedente, não, possuindo, portanto, direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Aliás, o Supremo Tribunal Federal adota o entendimento segundo o qual “somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos” (ARE 878901/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31.03.2015). Por fim, esta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, vem entendendo acerca da desnecessidade do aguardo do trânsito em julgado para se aplicar a tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, por força do disposto no art. 927, inciso III, do CPC. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA EM IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Incidente de Resolução de demandas Repetitivas nº 48.732/2016 TJ/MA: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". Acórdão 227097/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Edição n.º 122/2018, disponibilizado em 12/07/2018 e publicado em 13/07/2018". III. No presente caso, embora a autora tenham logrado êxito na aprovação para o cadastro de reservas na posição atual de 1º excedente de 1 (uma) vaga ofertada pelo edital nº 01/2009, não logrou êxito em demonstrar a existência de "cargo efetivo vago criado por lei"provido por precário até alcançar sua colocação, sendo perfeitamente admitida a contratação de temporária pelos Municípios e Estado quando observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussão geral nº 612 do STF. IV. Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008123/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". 2. Considerando que o candidato foi aprovado como excedente e que não existia cargo efetivo a ser provido, não se verifica direito líquido e certo à nomeação. 3. Uma vez firmada a tese do IRDR, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão, inexistindo fundamento para se decretar ou manter a suspensão do feito. 4 Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0092822020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2020, DJe 21/09/2020)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando a sentença de base para julgar improcedente o pleito autoral. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora