Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY DE LOURDES COELHO. ADVOGADA: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB MA 13.118). APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA NESTA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Deve ser excluída a litigância de má-fé, tendo em vista a hipossuficiência da parte apelante. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800825-85.2020.8.10.0120
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARLY DE LOURDES COELHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Bento/MA, nos autos da Ação Cominatória c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelado vinha sendo desconto indevidamente em sua conta, sobre seus proventos de aposentadoria, o que é ilegal e injusto, uma vez que não celebrou o contrato. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, bem como em litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que, em que pese à coerência com este Douto Juízo conduz a prestação jurisdicional, posto que há clara irregularidade na contratação. Relata que o empréstimo indicado e presente na sua aposentadoria é FRAUDULENTO. Assim como, o banco requerido não apresentou o comprovante de transferência do valor para conta do autor, e nenhuma prova que certifique a realização do contrato, sendo que deve ser realizada perícia grafotécnica. Alega que houve grave violação à Constituição Federal e ao direito do consumidor, principalmente os arts. 2o e 3o do CDC. Alega que a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos. Corrobora dizendo houve falha na prestação de serviço. Assevera que a sentença viola os arts. 6º, inciso VIII e 14 do CDC, tendo em vista a ausência de boa fé objetiva do Banco Apelado, bem como ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo direito a repetição de indébito. Registra que está configurado o dano moral na espécie, devendo ser reformada a sentença recorrida. Diz que deve ser excluída a litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de condenar o banco à repetição de indébito, bem como em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco apelado pugnou pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme ids. 14654991/14654994. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Com relação à litigância de má-fé, esta deve ser excluída, tendo em vista a hipossuficiência econômica e intelectual da autora. Portanto, a sentença deve reformada em parte.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora