Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803831-86.2020.8.10.0060.
AUTOR: AISLAN ALEX VANDERLEI DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança do adicional de férias c/c danos morais ajuizada por AISLAN ALEX VANDERLEI DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, id 35261263. Afirma que é Policial Militar do Estado do Maranhão, lotado no 11º BPM na cidade de Timon/MA, que requereu o 1/3 de férias referente ao período aquisitivo de 2019, o qual deveria ter sido implantado no mês de janeiro de 2020. Que gozou suas férias no mês de fevereiro de 2020, conforme plano de férias anexo, sequência nº 17, no entanto o acréscimo do 1/3 de férias não foi pago. Que requereu administrativamente no dia 06/04/2020, porém até a presente data o 1/3 de férias não foi implantado no seu contracheque. Exaurida a via administrativa, recorre ao judiciário para instar o Estado do Maranhão a pagar o 1/3 de férias a que faz jus. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso em espécie e requereu a procedência da inicial para Condenar o Requerido ao pagamento do 1/3 de férias em dobro, no valor de R$ 3.513,18 (Três mil quinhentos e doze reais e dezoito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez vezes ao 1/3 de férias em dobro, no montante de R$ 35.121,80 (Trinta e cinco mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos). Anexou documentos pessoais, contracheques dos meses de janeiro a agosto de 2020, fichas financeiras de 2019 e 2020, plano de férias e requerimento administrativo. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id 38988331, o requerido aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir do autor, uma vez já recebeu integralmente o valor do 1/3 de férias devido pelo período aquisitivo de 2019. Que a viabilidade de aplicação das normas trabalhistas ao caso em análise, eis que a parte requerente faz parte dos Servidores Públicos Militares, portanto, o regime é de direito administrativo, ou seja, não comporta enquadramento na seara trabalhista. Que a parcela do terço de férias foi pago, desqualificando qualquer responsabilidade civil a ensejar qualquer dano a reparar, até porque, se tal tivesse ocorrido, caberia a parte adversa provar que de fato o dano ocorreu da forma descrita na exordial, com nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano efetivo. Requereu o Estado do Maranhão pelo julgamento improcedentes dos pedidos formulados pela parte autora, condenando-a, consequentemente, aos consectários jurídicos da sucumbência. Anexou documentos, informação nº 001/2020-DP/5, ficha financeira do autor do ano de 2020 e espelho do período aquisitivo de férias do autor. Réplica no id 42893363. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de ação pela qual a parte autora, policial militar, pretende ser indenizada por danos morais, uma vez gozou férias no mês de fevereiro do ano de 2020, não tendo percebido os referidos valores do terço constitucional a que faz jus. Ao exame da documentação anexada aos autos, verifico que a parte autora, recebeu o 1/3 férias relativo ao período de férias inquirido, nos vencimentos do mês de setembro de 2020 (id 38988333). Contudo, deveria ter juntado documentos referentes ao ano de 2019, período concessivo, para que comprovassem a omissão do ente estatal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A Lei N° 6.513, de 30/11/1995, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares, Assim dispõe em seu artigos, ipsis litteris: Art. 62 - São direitos dos policiais - militares: III - nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e regulamentação especifica e peculiar: (...) i) As férias, ou afastamentos temporários de serviço; (...) Art. 69 -Além das indenizações e gratificações, os policiais militares tem direito a: (...) VI -adicional de férias. (...) Art. 80 - O militar gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, observada a escala previamente organizada. § 1° - Somente após os doze primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o militar direito as férias. § 2° - Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar a normatização da concessão de férias anuais. Quanto ao argumento de que tem direito ao adicional de férias pagos em dobro, face sua quitação posterior ao prazo determinado das férias, adianto que não merece prosperar tal pedido, uma vez que o autor é Policial Militar, integrante da categoria de Servidores Públicos Militares do Estado, com regramento inteiramente próprio, tanto na esfera constitucional quanto na legislação ordinária estadual, regida por lei específica. Em que pese o não pagamento de forma antecipada, as férias restaram concedidas e adimplidas pelo ente público. No caso tratado nos autos os diplomas normativos aplicáveis são as Leis Estaduais nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão) e 8.591/2007 (Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Policiais Militares do Estado do Maranhão), em nenhum dos dispositivos normativos dispõe sobre a possibilidade de pagamento de férias em dobro. Nesse caso podemos aplicar a Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A remuneração do Policial Militar do Estado do Maranhão se dá por subsídio e não são devidas quaisquer outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não as previstas na própria lei. No documento anexado no id 38988332, Informação n.º 001/2020-DP/5, oriundo da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Maranhão, datado de 04/12/2020, subscrito pelo Comandante Geral da PMMA, extrai-se que, através do Ofício n.º 761/2020-P/1-11º BPM, de 06/08/2020, foi informado a lista de policiais que não teriam recebido o pagamento referente ao 1/3 de férias, estando o nome do autor nessa lista. Que ao tomar ciência, sanou o erro lançando o pagamento do 1/3 de férias no vencimento do mês de setembro/2020. Que o autor só teria período de férias disponível a contar de 18 de junho de 2020. Sobre esse fato, constato que o autor teve seu ingresso no serviço público estadual em 18/06/2003, segundo as normas constitucionais e a legislação estadual específica, terá direito a férias, com o pagamento do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. O direito ao gozo de férias se perfaz por ano de efetivo exercício, ou seja, após completado o período aquisitivo, somente após os doze primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o militar direito à férias. Por outro lado, convém observar que a concessão de férias aos servidores constitui ato discricionário da Administração Pública, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato, salvo nos casos de ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se vislumbra no presente caso. O plano de férias exercício de 2019, para serem gozadas no mês de fevereiro de 2020, relativo a Equipe “2” anexado pelo autor no id 35262140, consta seu nome, todavia, não foi creditado o 1/3 de férias correspondente. Afirma ainda, que as referidas férias foram gozadas de forma antecipada, sendo devidamente deferido por seu comandante imediato. O ente estatal, por sua vez, apresentou fatos modificativos do direito do autor. No documento anexado no id 38988334, registra que o período aquisitivo do autor no ano de 2019, conta de 18/06/2019 a 17/06/2020, com anotação da data de início das férias registrado para gozo em 01/10/2020 a 30/10/2020. O período aquisitivo anterior também está registrado, 18/06/2018 a 17/06/2019, com data de início das férias em 01/09/2019 a 30/09/2019. Pelo que se depreende dos autos, os fatos narrados pelo autor que caracteriza antecipação de férias, não vem acompanhado de nenhuma prova suficiente a sustentar a prática de ato ilícito pelo ente estatal. Outrossim, fica claro que houve atraso no pagamento do 1/3 de férias do autor, efetivamente pago no mês de setembro de 2020, a ver a ficha financeira anexada no id 38988333, claramente demonstrando que não foi levado a conhecimento em tempo hábil, da Diretoria de Pessoal da PMMA, sendo somente na data de 06/08/2020 que tal fato foi conhecido. Fica claro, diante dessas informações que essa “antecipação de Férias” a que o autor se submeteu, não foi reconhecida pela Administração Estadual, soando como um praxe ilegal, sem o correto pagamento do adicional (terço de férias constitucional), posto que não garantiu o pagamento segundo a legislação aplicável à espécie. Essa antecipação de férias concedidas ao autor pelo Comandante do 11º BPM, de fato, na prática, não antecipou a percepção do 1/3 de férias, nos termos do art.83 da Lei n.º 6.513/1995, posto que se trata, de prática irregular, uma vez que, no caso dos servidores estatutários, tal prática de antecipação de férias no serviço público poderá ser permitida quando se tratar caso o servidor público já tenha adquirido o direito a gozo, de períodos de férias já vencidos, dependendo ainda, da conveniência da Administração para a sua concessão. Ou seja, a escolha da data para a concessão não depende somente da vontade do servidor, mas deve observar a necessidade ou conveniência do serviço público. In casu, o dano moral não ficou caracterizado. A moral, assim como a intimidade das pessoas, é um direito fundamental, o que no caso concreto não restou comprovado e configurado algum tipo de violação aos direitos previstos no artigo. O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido” (STJ 4º T- REsp. 403.919 Rel. Cesar Asfor Rocha j. 15.05.2003 RSTJ 171/351). Aplica-se no caso de omissão da administração a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, perfaz a necessidade de comprovação da culpa por parte do órgão estatal. RECURSOS INOMINADOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MILITAR ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS E PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. É consabido que o pagamento do terço constitucional de férias ao trabalhador é um direito social, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVII. Na espécie, o atraso no pagamento da quantia se deu em razão da grave crise financeira que assola o Estado, sendo já de conhecimento público, notadamente pelos servidores públicos do Poder Executivo. E se não fosse por isso, conforme estabelecido no artigo 60, § 1º, do Estatuto dos Servidores Militares, para a antecipação das férias, imprescindível que o servidor a requeira. Não havendo requerimento nesse sentido, o terço constitucional é acrescido no mês de gozo das férias. Nesse prisma, diante do contexto em que se deu o pagamento impontual do terço de férias, não havendo, também, demonstração de que tenha a parte requerido o pagamento antecipado, e ainda, não tendo o autor produzido provas concretas do alegado prejuízo material, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC/2015), impõe-se a improcedência do pedido. No que diz respeito ao pagamento, em dobro, do terço constitucional, como bem concluiu o Magistrado a quo, em que pese o não pagamento de forma antecipada, as férias restaram concedidas e adimplidas pelo ente público, não ensejando, da mesma forma, prejuízo ao servidor. Impositivo, portanto, o julgamento de improcedência da ação. RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO.RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009329582, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 01-06-2020).(TJ-RS - Recurso Cível: 71009329582 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 01/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/06/2020). RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO O PAGAMENTO REFERENTE ÀS SUAS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - Conjunto probatório que aponta para o pagamento das referidas verbas, ainda que de maneira parcelada - Inexistência de danos à dignidade ou a algum direito da personalidade Sentença mantida. Recurso não provido. (autos de processo n. 1009219-74.2015.8.26.0590; julgado pela 1ª Câmara de Direito Público; no dia 11/10/2016; Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O atraso no pagamento da verba de férias por si só não é suficiente para almejar a compensação moral requerida. 2. Aplica-se no caso de omissão da administração a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, perfaz a necessidade de comprovação da culpa por parte do órgão estatal. 3. Inexistindo prova da culpa por parte da administração não há que se falar em pleito indenizatória. 4. Mostra-se obrigatória a comprovação dos gastos alegados para fazer jus aos danos materiais. 5. Recurso improvido.” Ainda que se considere reprovável o agir da administração pública, o atraso no pagamento do terço de férias, não tem o condão de, por si só, causar algum tipo de dano moral ao autor, pelo que os requisitos legais imprescindíveis no reconhecimento do instituto jurídico da responsabilidade civil. Com efeito, tal conduta, por si só, não gera o dever de indenizar, vez que não se trata de dano moral. Para que se configure o prejuízo de ordem moral é necessário que os danos sejam amplamente comprovados no curso da instrução processual, o que não ocorreu no caso dos autos, não tendo o autor, portanto, se desincumbido do ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Timon, 18 de abril de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon Aos 26/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.