Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Railson Sousa Bacelar Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.234-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou diversas operações de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas (PARC CRED PESS), bem como a incidência de mora (MORA CRED PESS) quando o desconto do empréstimo não era satisfeito pela falta de saldo positivo na conta. 2. Ainda que a parte autora sustente não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 329250200, o certo é que restou comprovado que o negócio jurídico foi firmado. Em que pese o banco apelado não tenha apresentado o referido instrumento contratual, na contestação, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do referido contrato, por meio dos extratos juntados pelo próprio autor em sua inicial, onde consta que os recursos inerentes ao negócio, de fato, ingressaram na conta de titularidade da parte autora. 3. Entende-se que os descontos ora discutidos são oriundos de empréstimo realizado livremente pela parte autora, e que a incidência da mora (MORA CRED PESS) é relativa ao inadimplemento das respectivas parcelas na data acordada. Assim, o valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de empréstimo. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801532-54.2021.8.10.0076 – BREJO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.04.2022 a 21.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator