Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO
APELADO: ANGELO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS: LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB/MA 20304) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0807077-53.2020.8.10.0040 - (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, no bojo do Processo n° 0807077-53.2020.8.10.0040, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito a recomposição salarial decorrente da URV. Assevera a incidência da prescrição do fundo do direito. Ante o exposto requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ, tendo em vista que há precedentes fixados por Cortes Superiores em relação ao tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso merece provimento. Havendo Lei de reestruturação de cargos, o ato deixa de ser omissivo e passa a ser comissivo, passando a prescrição quinquenal a ser contada da data da vigência da lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017). Não há como prevalecer entendimento diverso, eis que o Supremo Tribunal federal, no bojo do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, sendo, portanto, precedente judicial qualificado, de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios, fixou tese no sentido de que o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Esse entendimento vem sendo aplicado nesta e. Corte Estadual. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. POLICIAL MILITAR. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, DJe 10.02.2014). 2. Esta egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que "a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais." (TJMA, Agravo Interno na Apelação - 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18.02.2019). 3. No caso, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27.04.2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, os cargos ocupados pelos requerentes. Assim, forçoso é o reconhecimento da prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, previsto artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Apelo improvido.(Apelação Cível nº 0805166-94.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 19.12.2019) AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃOVINCULADO AO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR. URV. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado Em 26.09.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-027 Divulg 07.02.2014 Public 10.02.2014) (EDcl No Resp 1229353/Mg, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2. A reestruturação da carreira dos integrantes da polícia militar do Estado do Maranhão decorreu da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007, a partir de quando incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3. No caso, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão da Recorrida à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora tenha comprovado a condição de pensionista de servidor público estadual integrante da Carreira da Polícia Militar, ajuizou a ação somente em 09.04.2015, quando já manifestamente decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para a sua propositura. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (Processo nº 0069842019 (2492572019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. j. 03.06.2019, DJe 10.06.2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITARDO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I - De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. É que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, § 1º), hipóteses que não se verificam
no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. II – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público III - Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 10.06.2015enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida. (Processo nº 0045362019 (2467932019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. j. 06.05.2019, DJe 09.05.2019). A Lei de Reestruturação das Carreiras dos Policiais Militares e Corpo de Bombeiros n° 8.591/2007 entrou em vigor em 27 de abril de 2007, superado, portanto, o prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso contra o parecer ministerial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora