Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DE MELO. ADVOGADO (A): FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO (OAB MA 4976).
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE 28490). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência bancária, comprovando a contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. IV. Vale registrar que a simples ausência de assinatura das testemunhas não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que a assinatura de duas testemunhas é exigida apenas para que o contrato tenha força de título executivo. V. Portanto, é válido o negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência. VI. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802158-41.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 5.463,39 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos). O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além das custas e dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, o apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, ratifica a irregularidade da contratação e a condenação em honorários. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além das custas e dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preliminarmente, sabe-se que o Juiz é o destinatário das provas, podendo julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas em audiência. Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência bancária, comprovando a contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Vale registrar que a simples ausência de assinatura das testemunhas não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que a assinatura de duas testemunhas é exigida apenas para que o contrato tenha força de título executivo. Portanto, é válido o negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora