Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: HILDA MONTEIRO SILVA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB-MA n° 10529 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB-MA n° 6100-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB-MA n° 10529 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB-MA n° 6100-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir:DESPACHOVistos etc.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por HILDA MONTEIRO SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos nos autos qualificados.A Requerente alega na inicial que após uma inspeção realizada pela empresa requerida na residência da requerente no dia 09/08/2021 foi constatada uma irregularidade no fornecimento de energia que gerou uma multa no valor de R$ 4.289,80 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), recebendo aviso de corte de energia previsto para o dia 01/12/2021.A parte autora alega ainda que a Unidade Consumidora encontra-se ainda em nome do seu falecido marido, Manoel da Paciência Reis Silva, e que não consegue alterar a titularidade das faturas em razão do débito apresentado.A liminar foi deferida em 13/12/2021, determinando que a empresa requerida se abstivesse de realizar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte requerente (UC 37819301) e que tendo realizado a suspensão, procedesse ao restabelecimento do fornecimento no prazo de 1 (um) dia, bem como a proibição de incluir o nome do requerente nos órgão de proteção de crédito, em relação a fatura no referente ao mês competência 08/2021, no valor de R$ 4.289,80 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (MIL reais) que fluirá após ciência e transcurso do prazo anotado naquela decisão e enquanto não comprovado o cumprimento da obrigação estabelecida.Cumprimento da obrigação de fazer juntada ao id-59261945.Contestação apresentada ao id – 60642059, alegando em sede preliminar a ilegitimidade ativa da requerente e no mérito alegou que o procedimento de averiguação e descoberta da existência de irregularidade ocorreu dentro da regularidade e que o período que a parte autora estava, em tese, sendo abastecida de energia de forma irregular foi de 13/03/2019 a 09/08/2021.Réplica apresentada ao id-63790994, alega que os laudos foram feitos de forma unilateral de cunho administrativo interno, ratificando os pedidos da inicial.Considerando a atual fase processual, passo à organização do processo (CPC, art. 357).Incube-me apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa. Esta deve ser afastada, eis que a Requerente juntou aos autos documentação comprovando a união estável com o falecido e titular da unidade consumidora, bem como informou que até a presente data não foi possível a troca da titularidade em razão da multa em questãoDesta feita, rejeito a preliminar aventada.Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito.Assim, passo a sanear o feito, fixando como pontos controvertidos os seguintes, sobre os quais deverão recair a prova:a) a existência de irregularidade no medidor ou na fiação de ligação de energia elétrica da parte requerente e a responsabilidade por tal ocorrido;b) a legalidade da referida cobrança – CNR;c) quanto aos danos morais por entender a sua existência ser in re ipsa, independe de prova resultando da constatação dos pontos controvertidos.Desde já determino que parte autora faça juntada, no prazo de 15 dias, do histórico de faturamento pelo período anterior a data de 13/03/2019 e posterior a 09/08/2021.Por fim, ante o princípio da cooperação, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito. No mesmo prazo, deverão depositar o rol testemunhas e produzir novas provas documentais, caso queiram, sob pena de preclusão;Esclareço que o prazo para juntada do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC) será contado da intimação da presente decisão. Referido rol será limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação;Em não havendo especificações e caso seja apresentado o rol de testemunhas, determino, desde logo, a realização da audiência de Instrução e Julgamento a ser agendada pela Secretária Judicial deste Juízo na primeira pauta disponível independente de nova conclusão dos autos. Autorizo desde já a intimação pessoal da(s) parte(s) para comparecer(em) à audiência, caso requerido depoimento pessoal da parte adversa. Caso contrário, havendo novos requerimentos ou não sendo juntado o rol de testemunhas, façam-me os autos conclusos;Na hipótese de ser juntada exclusivamente prova documental,
Intimação - Processo nº. 0801939-15.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para, se quiser, apresentar manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Intimem-se.Cumpra-se.Icatu (MA), data do sistemaNIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 13 de setembro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu