Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: NILSO LUIS ZANETTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA) PARTE RÉ: S. H. RIBEIRO DA COSTA EIRELI - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB 93565-PR), JAILSON CARVALHO DA SILVA (OAB 21773-MA), LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA (OAB 21267-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA) e Advogado(s) do reclamado: CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB 93565-PR), JAILSON CARVALHO DA SILVA (OAB 21773-MA), LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA (OAB 21267-MA), da sentença ID 65865190, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802629-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de ação de ressarcimento de valores c.c indenização por danos moais c.c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por NILSO LUIS ZANETTE em face de S. H. RIBEIRO DA COSTA EIRELI-ME, na qual os litigantes informaram a autocomposição da lide e postularam a homologação judicial de acordo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, para fins de extinção do feito. RELATEI BREVEMENTE. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes nos termos da minuta de acordo apresentada no ID 56574199, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Comunique-se o Centro de Conciliação Itinerante para as providências cabíveis. Como requerem as partes, procedo, via RENAJUD, a baixa da restrição judicial sob o veículo PLACA EKH 1583, RENAVAM 00198570422, de titularidade da parte executada. Caso necessário, oficie-se ao órgão de trânsito para a liberação da restrição. Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Honorários conforme acordado. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), 2 de maio de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSASa ".