Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outro
APELADO: MUNICÍPIO DE CEDRAL Advogado: Dr. José Cavalcanti de Alencar Júnior (OAB/MA 5.980) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. Ação DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PROCESSO EXTINTO PELO ART. 485, VIII CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COERÊNCIA COM A INTENÇÃO DAS PARTES DE COLOCAR FIM AO LITÍGIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Considerando que ao transacionarem extrajudicialmente, as partes pretenderam por fim ao litígio, o que é perfeitamente possível, por se tratar de direito disponível, não há que se falar em extinção, sem resolução do mérito, pelo art. 485, VI do CPC. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-52.2012.8.10.0083 - CEDRAL
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Cedral, Dra. Márcia Daleth Gonçalves Garcêz, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do apelado, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente de transação extrajudicial realizada entre as partes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora recorreu aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que as partes em litígio resolveram conciliar, juntando aos autos termo de acordo, a fim de que o mesmo fosse homologado, no entanto, o Magistrado extinguiu o feito, sem, julgamento do mérito, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir. Sustentou que o art. 57, da Lei nº 9.099/95, prevê a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, portanto, não há que se falar em falta de interesse processual. Requereu, assim, o provimento do recurso, a fim de anular a sentença para que seja homologado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que a mera conduta das partes de realizarem acordo extrajudicial demonstra a perda do interesse de agir na causa, já que o Poder Judiciário não terá mais qualquer providência a tomar na demanda. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, a luz do art. 485, VIII, do CPC o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. A par disso, a norma contida no art. 487, III, dispõe que o feito deverá ser extinto com julgamento de mérito, quando as partes transigirem. A jurisprudência deste Tribunal assegura que a formalização de acordo extrajudicialmente, cujas cláusulas pactuadas não são levadas ao conhecimento do Judiciário, não permite a sua homologação, uma vez que o julgador não pode conhecer de fatos que não são levados para o processo pelas partes. Contudo, não se olvida que a celebração de acordo extrajudicial consiste em transação entre as partes (art. 840 do CC). No caso em tela, de fato, a autora e o requerido formularam pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, levando ao conhecimento do julgador as cláusulas pelas quais estavam se comprometendo as partes. Dessa forma, entendo que a pretensão da autora não pode ser interpretada como perda de interesse processual. Isso porque, ao transacionarem extrajudicialmente, as partes pretenderam por fim ao litígio, o que é perfeitamente possível, por se tratar de direito disponível, não havendo, portanto, que se falar em extinção, sem resolução do mérito, pelo art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - PROCESSO EXTINTO PELO ART. 267, VIII CPC - PEDIDO DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - COERÊNCIA COM A INTENÇÃO DAS PARTES DE COLOCAR FIM AO LITÍGIO - SENTENÇA REFORMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - PROCESSO EXTINTO PELO ART. 267, VIII CPC - PEDIDO DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - COERÊNCIA COM A INTENÇÃO DAS PARTES DE COLOCAR FIM AO LITÍGIO - SENTENÇA REFORMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - PROCESSO EXTINTO PELO ART. 267, VIII CPC - PEDIDO DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - COERÊNCIA COM A INTENÇÃO DAS PARTES DE COLOCAR FIM AO LITÍGIO - SENTENÇA REFORMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - PROCESSO EXTINTO PELO ART. 267, VIII CPC - PEDIDO DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - COERÊNCIA COM A INTENÇÃO DAS PARTES DE COLOCAR FIM AO LITÍGIO -- SENTENÇA REFORMADA. O acordo formalizado extrajudicialmente, ainda que não levado à homologação do Judiciário, reflete a intenção das partes de colocar fim ao litígio, razão pela qual a extinção da demanda deve ocorrer com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, CPC. (TJ-MG - AC: 10471050431462001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data de Publicação: 19/09/2016) Desse modo, diante da transação válida realizada entre as partes, deve ser reformada a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, para que o feito seja extinto nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em face da transação extrajudicial firmada entre as partes.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para julgar extinto o feito nos termos do art. 487, III, do CPC. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;