Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Luzia de Jesus Lopes Castro Advogados: Andrew Alexandre Gonçalves Lima (OAB/MA nº 14.726) e outros
Apelado: Sorny Anhaia Soares Rodrigues Advogados: Eduardo Alexandre Costa Correa (OAB/MA nº 5211) Comarca: Termo Judiciário de São Luís Vara: 3ª Cível Juiz Prolator: Douglas Airton Ferreira amorim Relatora: Desa. Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-64.2012.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com a sentença da lavra do Dr. Douglas Airton amorim, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial da presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de Sorny Anhaia Soares Rodrigues, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado pela Autora, declarando a plena validade e regularidade do contrato objeto da presente demanda, bem como de todas as suas cláusulas. Via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a Demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Demandado, os quais, considerando os critérios elencados no § 2° do artigo 85, do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, referida condenação deverá ser exigida, mediante prova da alteração do caráter de necessitado do vencido, dentro do período de 05 (cinco) anos, quando, não havendo referida comprovação, extinguir-se-á (§ 3°, do artigo 98, do CPC/2015).” Inconformada com a sentença supra, a apelante pugna pela reforma do julgado, argumentando, em síntese, que é incompatível com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro uma vez que tanto o contrato firmado quanto a continuação de repasse das pensões ofendem o ordenamento jurídico tornando inconteste o claro rompimento com as diretrizes constitucionais e as diretrizes das leis que regemo sistema de previdência, ou seja, nulo de pleno direito”. Diz, ainda, que a contestação apresentada pelo apelado é intempestiva, por esse motivo pede o seu desentranhamento dos autos. Com essas razões, pleiteia a reforma da sentença, por conseguinte, o provimento do recurso para que os seus pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes. Em sede de contrarrazões, o apelado refuta pontualmente as alegações da apelante, ao tempo em que pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, não manifestou interesse no feito. O processo foi virtualizado em 25/05/2021. Intimados para se manifestar sobre a digitalização, a apelante informou concordância (id nº 10898762). Todavia,o apelado atravessou petição (id nº 15848199), requerendo a baixa dos autos ao Juízo de origem, em virtude da referida digitalização ter sido realizada de forma incorreta, vez que o processo nº 23371.54.2011.8.10.0001,, ajuizado contra a apelante, não fora julgado conjuntamente com a presente ação, conforme determinado pelo Magistrado de base em audiência preliminar, razão pela qual pede o seu desapensamento para que o vício apontado seja sanado. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ. Ab initio, suscito de ofício, preliminar que prejudica a análise do mérito recursal. Isso porque, compulsando os autos constato a existência do processo nº 23371.54.2011.8.10.0001, ajuizado pelo apelado em face da apelante, por meio do qual pretende a reparação de perdas e danos pelo descumprimento do contrato questionado na presente ação revisional. Verifico, ainda, que conforme noticiado pelo apelado na petição acostada ao id nº 15848199, na audiência preliminar realizada no dia 24/09/2015, o Juiz de base determinou a reunião dos feitos para que fossem julgados conjuntamente, com vistas a evitar decisões conflitantes, conforme se vê no trecho da assentada que abaixo transcrevo: (...) “Aberta a audiência, foi indagado às partes quanto à possibilidade de um acordo, restando inexitosa qualquer tentativa de conciliação. Por questão de ordem, a advogada do autor informou o ajuizamento da ação ordinária, processo n° 22742012, cujo objeto é a revisão do contrato em que se funda os autos 229752011, ou seja, registra-se a caracterização de conexão entre referidos processos, sendo de rigor o apensamento daquele processo a este, com intuito de que os mesmos sejam julgados na mesma sentença, evitado-se decisões contraditórias, razão pela qual foi determinado o apensamento do processo n°22742012 ao processo n° 229752011, sob o corolário de equiparar a tramitação de referidos processos, foi determinado a suspensão do processo n° 229752011 até que o processo n°. 22742012 se equipare à tramitação do processo n° 22975201.” (...) Pois bem. Com efeito, é sabido que o instituto da conexão está disciplinado no art. 55 do Código der Processo Civil, confira-se; Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (g.n.) In casu, observa-se que a presente lide possui evidente correlação com a Ação nº 23371.54.2011.8.10.0001, uma vez que ambas versam sobre o mesmo objeto, qual seja, Contrato de Constituição e Reconhecimento de União Estável com Estipulação de Regime Patrimonial firmado entre a apelante e o genitor do apelado, por esse motivo, deveriam ter sido julgados em sentença una, conforme preceitua a norma supramencionada, o que não foi observado pelo Juiz a quo. Logo, tendo em vista que a determinação de reunião dos feitos não fora revogada, a anulação do decreto sentencial mostra-se imperiosa, e a devolução dos feitos à instância de origem torna-se imprescindível, para que seja realizado o julgamento conjunto da presente ação com o processo nº 23371.54.2011.8.10.0001, haja vista a existência de risco de prolação de decisões contraditórias. Neste sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios "PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES COM IDENTIDADE DE 'CAUSA DE PEDIR' (DERRAMAMENTO DE ÓLEO ISOLANTE DE TRANSFORMADORES DE ENERGIA ELÉTRICA) E PEDIDOS DISTINTOS. CONEXÃO. IMPERIOSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA EVITAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. Quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir' (CPC, art. 103), é imperioso que sejam reunidas as 'ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente(CPC, art. 105); 'a reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. (STJ, S-1, CC n. 107.932, Min. Eliana Calmon)." APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – POSSIBILIDADE PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se estão ausentes, ou não, os requisitos para a reunião (conexão) de processos. 2. De acordo com o § 3º, do art. 55, do CPC/15, é possível a reunião de processos para julgamento conjunto, inclusive em situações em que não houver conexão própria entre as ações (causa de pedir ou pedido iguais), quando existir a possibilidade de gerar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Na espécie, considerando que as ações reunidas questionam o mesmo tipo de fraude contratual, ainda que em contratos distintos, mas supostamente sofrida pela mesma parte autora, e que a solução de um caso deverá, inevitavelmente, corresponder a do outro, faz-se mister a manutenção da sentença que determinou a reunião das demandas com base na conexão. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-MS - AC: 08042882520188120031 MS 0804288-25.2018.8.12.0031, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONEXÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DEMANDAS RELATIVAS AO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. CONTRATO DE TRESPASSE. MESMA CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EQUIPARAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, PARA ESSES FINS, À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.1. De acordo com a atual processualística civil os processos conexos deverão ser reunidos para julgamento em conjunto objetivando afastar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.2. São conexas, por identidade de causa de pedir, as ações de execução e resolução contratual, relativas ao mesmo contrato, propostas em desfavor da mesma Parte, alicerçadas em dito inadimplemento contratual.3. A pretendida equiparação da hipótese de cancelamento da distribuição e de extinção do processo sem resolução do mérito, é para se evitar que se altere o juiz natural em face de alguma preferência na distribuição.4. Conflito de competência julgado improcedente, para fixar a competência jurisdicional do Juízo de Direito da 7ª (Sétima) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0012083-44.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.10.2021) PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - ÁREA COMUM - REUNIÃO DOS FEITOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE - JULGAMENTO CONJUNTO - NECESSIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CPC, ART. 55, § 3º - EXEGESE - SENTENÇA CASSADA 1 O Código de Processo Civil determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" ( CPC, art. 55, § 3º). 2 Existindo duas demandas possessórias que versam sobre a mesma área, tendo o apensamento dos feitos sido determinado anteriormente, impõe-se a cassação da sentença que analisou apenas uma das lides, olvidando a relação de prejudicialidade decorrente deste ato.(TJ-SC - APL: 00066933620118240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0006693-36.2011.8.24.0045, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MÚLTIPLAS AÇÕES. AUTORES DIVERSOS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DÍVIDA MILIONÁRIA. LIBERAÇÃO DE GARANTIA. PEDIDO CONEXO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO CONJUNTO NECESSÁRIO. OMISSÃO ATESTADA. REJULGAMENTO. VÍCIO SANADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/15, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Embora a referida causa de pedir perpasse especialmente por temas afetos à hipoteca de 1º e 2º grau, a possibilidade de liberação de 2 (dois) dos 6 (seis) imóveis hipotecados afeta diretamente a garantia geral sobre o débito em favor do credor, o qual é debatido nos processos já reunidos para julgamento pelo juízo suscitante, após a apresentação de reconvenção pela Ré/Embargante. 4. Independentemente do debate polêmico acerca da conexão, resta demonstrado o risco de decisões conflitantes no caso em exame a ensejar a reunião dos processos, para que se promova o julgamento conjunto da matéria controvertida como um todo. 5. Qualquer que seja o resultado final do julgamento, a reunião das causas certamente evitará que um juízo possa considerar a liberação da garantia devida e o outro, indevida, hipótese de decisões conflitantes que gerariam prejuízo significativo para o credor, ante a natureza milionária do crédito que discute. 6. O julgamento conjunto deve ser realizado também com o intuito de facilitar a instrução processual, visando precipuamente à natureza satisfativa da prestação jurisdicional. Jurisprudência do STJ. 7. Ao declarar um único juízo como prevento para a análise ampla da matéria, reduz-se o risco de propositura intencional de ações distintas, destinadas a julgadores diferentes, com o intuito de burlar o princípio do juiz natural. 8. Demonstrada a existência de omissão no acórdão, deve ser sanado o vício, com efeitos modificativos sobre o resultado do julgamento. 9. Com razão o d. Juízo suscitado, uma vez que o caso em análise atrai a incidência do art. 55, § 3º, do CPC/15. 10. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.(TJ-DF 07046788420198070000 DF 0704678-84.2019.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO QUE EXIGEM JULGAMENTO CONJUNTO – CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - O Escritório agravante se insurge contra a anulação da decisão que havia julgado procedente o seu pedido de reclassificação de seu crédito para Classe I (trabalhista) – Não acolhimento – Publicada a relação de credores (art. 7º. § 2º, LRJ), tanto as Recuperandas do "Grupo EBF" como o Escritório "KEPPLER ADVOGADOS" apresentaram suas respectivas impugnações de crédito – Num primeiro momento, o MM. Juízo "a quo" julgou procedente a Impugnação de Crédito apresentada pelo Escritório "KEPPLER ADVOGADOS", no sentido de classificar o crédito de R$ 413.872,60 como "trabalhista". Porém, em seguida, o MM. Juízo "a quo" anulou tal decisão sob o fundamento de que as duas impugnações teriam de ser analisadas em conjunto, diante da conexão com a Impugnação ofertada pelas Recuperandas – Conexão reconhecida e requerida pelo próprio agravante que enseja a necessidade de julgamento conjunto – Decisão agravada que deve ser mantida, diante do risco de decisões conflitantes - RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo - Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a sua análise - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-SP - AI: 21990698120208260000 SP 2199069-81.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS ENTRE SI - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ISOLADAMENTE - RETORNO DOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, DO CPC. No caso de ações conexas, em que existe risco de as decisões se contradizerem, é nula a sentença proferida de modo isolado, com inobservância do comando de reunião dos feitos e julgamento conjunto. É inaplicável o art. 1.013, do CPC, para julgamento imediato das duas ações considerando a inexistência de recurso que devolva a matéria discutida no processo sobrestado. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.039552-9/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da sumula em 03/03/2020) Pelo exposto, de ofício, anulo a sentença guerreada, por conseguinte determino o retorno dos autos à Vara de origem, para observância da determinação de reunião dos processos nº 002235-64.2012.8.10.0001 e nº 23371.54.2011.8.10.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente, com o fito de evitar decisões conflitantes, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação supra. Por derradeiro, conforme entendimento consolidado do STJ, reputo desnecessária a intimação das partes nos termos do art. 932, § único, do CPC, por se tratar de vício insanável, motivo pelo qual se mostra inaplicável ao presente caso o princípio da não surpresa ínsito no art. 10 do Códex encimado. É a decisão. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora