Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Lázaro Bispo Ferreira Sousa, representado por Maria Lúcia da Silva de Aguiar Defensor Público: Cosmo Sobral da Silva
Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em que o paciente encontrava-se internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Cidade Operária, diagnosticado com AVC Hemorrágico, em estado clínico grave, e necessitava com urgência de transferência de leito para hospital de referência. 2. Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 3. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. 4. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5. Remessa conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - REMESSA NECESSÁRIA N° 0820639-83.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juízo de Direito da Vara De Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.04.2022 a 21.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator