Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA SOUZA, sob a alegação de que é credor do(a) executado(a) na quantia de R$ 12.043,17 (doze mil e quarenta e três reais e dezessete centavos). Determinada a citação da executada, o mandado deixou de ser cumprido ante a mudança de seu endereço, conforme certidão de Id 45018840. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação, entretanto o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Intimada pessoalmente, a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante Certidão de Id 65026546. É o relatório. DECIDO. A jurisdição é inerte mas, uma vez provocada pelo interessado, deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial. Porém, se ele ficar paralisado por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção. Desta forma o art. 485, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a 30 (trinta) dias, acarretada pela negligência do autor, conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão. Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito. Nos autos em questão, o feito encontra-se parado por falta de manifestação da exequente, tornando impossível a continuação do mesmo.DISPOSITIVO Desta feita, como não há forma de se dar andamento ao feito sem a correção da falha, não demonstrando a demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, caput, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas porventura existentes. Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimação - Processo n.º 0000152-31.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.