Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA intentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra MARIA DOURO CARVALHO, já qualificados conforme a inicial. Devidamente instruídos, os autos foram sentenciados em documento de id. 43728069, tendo sido julgado procedente o pedido da autora.Posteriormente, as partes celebraram acordo, nos termos da petição de id. 52351193, juntada aos autos para homologação. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2009). Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n.º 0801204-92.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As custas ficam a cargo da requerida, conforme os termos do acordo celebrado, entretanto, considerando que o acordo prevê que os valores serão depositados em conta da ré, cabe a esta demonstrar o pagamento das custas judiciais. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se cumprindo as formalidades legais. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.