Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR ADVOGADO: FELIPE KRASINSKI CADDAH (OAB/PR 40.899)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8.103) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Nos processos extintos sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo (CPC, art. 85, §10), em respeito ao princípio da causalidade, o qual tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. Precedentes do STJ. II. É possível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor atribuído à causa nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ. III. In casu, resta indubitável que a instituição financeira apelada é a parte que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, não fosse a realização de transação que contemplou a pretensão de alongamento da dívida por força de comando judicial exarado no bojo de outro feito – a saber, a ação declaratória de alongamento envolvendo as partes –, seria o banco réu/apelado a parte sucumbente na hipótese em que o mérito da ação viesse a ser efetivamente sido julgado, haja vista sua renitência em não viabilizar o alongamento da dívida antes da instauração do processo. IV. Desse modo, considerando o trabalho realizado pelo advogado do autor/apelado, o tempo exigido para o seu serviço e o seu respectivo grau de zelo, bem como a natureza e importância da causa, condeno o apelante a pagar honorários advocatícios à parte adversa, é razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora/apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º, 6o, 8º e 10, do CPC. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 25 DE JULHO A 01 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804336-19.2019.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de Julho a 01 de Agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator