Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805556-93.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA - MA11301
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICADA E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSÁRIO SOARES CAMPOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, ser detentora de plano de saúde junto à requerida, desde 2009, todavia, atrasou o pagamento das mensalidades com vencimentos em novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Aduz ainda, que no exercício de sua boa-fé, não tinha ciência de tal débito, ao ponto de fazer uso dos serviços contratados da parte demandante. Informa, que ao tomar conhecimento das pendências, procurou a empresa requerida no dia 31/01/2020, para regularizar seus débitos, e que após emissão de novos boletos, e tentativas de pagamento que fracassaram, a parte demandante buscou a empresa ré quando foi informada que seu plano de saúde havia sido cancelado. Contudo, afirma que não foi notificada do cancelamento, o que torna ilegal a rescisão unilateral do contrato pela ré. Diante disso, requer liminarmente a reativação do plano de saúde, bem como indenização por danos morais. Ao final, pugna pela procedência da ação. Com a inicial foram juntados os documentos. Despacho de Id (28440160). A Empresa Requerida, por sua vez, contestou a ação, afirmando que o plano fora cancelado em função da inadimplência da Autora por período superior a 60 (sessenta) dias. No mais, não reconhece os danos morais alegados e tão pouco o dever de repará-los, pelo que requereu a total improcedência da ação (Id 30688267). Devidamente intimado a parte autora não apresentou replica (33165891). Despacho de Id(39924439). Petição de Id(40327429). Certidão de Id (41970249). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito. A autora pretende ver restabelecido o plano de saúde do qual era titular e que foi cancelado por falta de pagamento das mensalidades. O litígio diz respeito à vigência de plano de saúde, pois a requerente afirma ter sido surpreendida com o cancelamento, já que não foi previamente notificada pela ré desta intenção. A inadimplência da requerente é incontroversa, caracterizada pelo não pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro/2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Em atendimento ao artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98, a ré notificou a autora, em 10/09/2019, 19/12/2019 e 22/01/2020, com o fim específico de que esta sanasse a inadimplência das parcelas vencidas e não pagas, (Id 30688676/Id 30688677/id 30688678). Embora não tenha sido a autora quem assinou o aviso de recebimento, as referidas notificações foram entregues em seu endereço residencial (Id 30688679/30688680/30688681), o qual, aliás, é o mesmo indicado na petição inicial (Id 28170260) e comprovante de endereço (28170262). Diante disso, autorizada a ré a proceder ao cancelamento do plano de saúde oferecido à autora. Destarte, regular o cancelamento do plano por parte da requerida. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE - Resolução do plano, por parte da operadora, fundada em inadimplência de mensalidade, por período superior a 60 dias dentro de 12 meses (art. 13, inc. II, da Lei 9.656/98) - Mensalidades pagas com atraso - Prova de notificação enviada à autora comunicando-a da inadimplência - Missiva encaminhada ao endereço declinado pela própria autora na inicial, sendo despiciendo o seu recebimento "em mãos" - Legitimidade da conduta da apelante ao cancelar o contrato - Danos morais, outrossim, descaracterizados - Sentença reformada, para julgar improcedente a ação - Apelo da ré provido, improvido o da autora." (TJSP, Apelação 4001900-45.2013.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 11.3.2014). (Destaquei). PLANO DE SAÚDE. Cancelamento do plano em razão da ausência de pagamento. Alegação da autora de que ausente notificação. Plano que comprova a notificação da autora nos termos exigidos pelo artigo 13, parágrafo único, II da Lei 9656/98. Cancelamento legítimo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP,Apelação, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28.5.2015). (Destaquei). Desse modo, a improcedência mostra-se a única alternativa viável, como decorrência da aplicação do artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/1998.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada no sistema PJE. Transitada em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 42152021