Cumprimento de sentença 0802873-78.2021.8.10.0056 - TJMA | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 514,20
Órgão julgador
2ª Vara de Santa Inês
Partes do Processo
POSTO MARANHAO LTDA
CNPJ
30.***.***.0001-15
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Autor
FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA
CPF
457.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
IRANDY GARCIA DA SILVA
OAB/MA 5208
·
CPF
951.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 16:06
Transitado em Julgado em 02/06/2023
02/06/2023, 16:01
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 10/02/2023 23:59.
18/04/2023, 17:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
14/04/2023, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 15/12/2022 23:59.
17/01/2023, 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 15/12/2022 23:59.
17/01/2023, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
16/01/2023, 11:49
Juntada de diligência
12/01/2023, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/01/2023, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 17:24
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 17:24
Julgado procedente o pedido
15/12/2022, 13:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2022, 11:23
Conclusos para julgamento
25/11/2022, 09:56
Ver todas as movimentações (47)
Todas as movimentações
(47)
Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 16:06
Transitado em Julgado em 02/06/2023
02/06/2023, 16:01
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 10/02/2023 23:59.
18/04/2023, 17:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
14/04/2023, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 15/12/2022 23:59.
17/01/2023, 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 15/12/2022 23:59.
17/01/2023, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
16/01/2023, 11:49
Juntada de diligência
12/01/2023, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/01/2023, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 17:24
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 17:24
Julgado procedente o pedido
15/12/2022, 13:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2022, 11:23
Conclusos para julgamento
25/11/2022, 09:56
Juntada de Certidão
25/11/2022, 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/11/2022, 11:16
Juntada de diligência
24/11/2022, 11:16
Juntada de petição
24/11/2022, 10:08
Expedição de Mandado.
26/10/2022, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2022, 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 10/06/2022 23:59.
11/07/2022, 23:41
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 17:32
Conclusos para despacho
10/06/2022, 12:40
Juntada de Certidão
10/06/2022, 12:36
Juntada de Certidão
10/06/2022, 12:32
Juntada de petição
06/06/2022, 14:46
Transitado em Julgado em 06/06/2022
06/06/2022, 13:05
Juntada de diligência
20/05/2022, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/05/2022, 16:08
Publicado Intimação em 28/04/2022.
28/04/2022, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
28/04/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A para tomar ciência da sentença abaixo: DECISÃO POSTO MARANHÃO LTDA. ingressou com ação monitória contra FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA. Em resumo, alega a parte autora que realizou diversas transações comerciais com o réu, que tinham como objeto a compra e venda de produtos comercializados pela autora, sendo ajustado pelas partes que o pagamento das notas promissórias seria mensal; entretanto, entregue as mercadorias, ainda restou pendente o pagamento de R$ 514,20 (quinhentos e catorze reais e vinte centavos). Juntou recibos, cupons fiscais e planilhas de sistema. Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve e necessário relatório. Decido. Citado, o réu não apresentou embargos, pelo que decreto sua revelia e passo a conhecer diretamente do pedido. A finalidade da ação monitória é a concessão liminar de providência condenatória objetivando a célere constituição de título executivo, a qual se opera caso o devedor não se defenda no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. Se o réu tivesse apresentado defesa tempestiva, passar-se-ia à fase cognitiva, o que impediria a formação do título executivo, mas isso não ocorreu. No caso em comento, há certidão nos autos noticiando que o réu foi devidamente citado (ID 63570948) mas quedou-se inerte, não pagando o débito nem manejando embargos. No caso sob exame, a autora trouxe aos autos título hábil a comprovar seu crédito. O réu não provou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito sustentado pelo autor – o que era sua obrigação conforme o artigo 333, II, do CPC –, já que sequer apresentou embargos. Incide, portanto, a regra do artigo 701, §2º, do mesmo diploma legal, a seguir transcrito: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Por todo o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao réu o pagamento do quantum devido, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo o demandado, ainda, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimação - Processo n.º 0802873-78.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Certifique-se a data de publicação da sentença para fins de incidência do art. 346 do CPC. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 12:52
Expedição de Mandado.
26/04/2022, 12:51
Julgado procedente o pedido
26/04/2022, 11:37
Conclusos para despacho
22/04/2022, 16:28
Juntada de Certidão
22/04/2022, 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DE PAIVA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2022, 18:51
Juntada de diligência
25/03/2022, 18:51
Expedição de Mandado.
01/09/2021, 14:57
Juntada de Mandado
01/09/2021, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2021, 15:21
Conclusos para despacho
17/08/2021, 15:38
Distribuído por sorteio
17/08/2021, 10:28
Documentos
Sentença
•
15/12/2022, 13:06
Despacho
•
19/10/2022, 14:52
Petição
•
06/06/2022, 14:46
Sentença
•
26/04/2022, 11:37
Despacho
•
19/08/2021, 15:21
27/04/2022, 00:00