Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marcio Henrique dos Santos Trancoso Advogado: Leonardo S. Gomes Pereira (OAB/MA 14.295)
Requerido: Entreposto Comercial do Maranhão Ltda. – Entreposto Renault Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO N.º 0807425-26.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Trata-se de requerimento autônomo para atribuição de efeito suspensivo à Apelação, amparado no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC e interposta por Marcio Henrique dos Santos Trancoso, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedentes os pedidos autorais para os pedidos do autor para condenar os réus, solidariamente, a restituição do valor do veículo, conforme tabela FIPE atualizada na data da última entrega do automóvel para reparos junto a concessionária Ré. Neste sentido, fica também fixada a obrigação do autor em restituir o veículo livre de qualquer ônus aos réus. Além disso, condenou as partes requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com juros e correção. Ainda, condenou as partes ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção. Na origem, a requerente ajuizou a referida demanda contra a concessionaria de veículos, objetivando substituir veículo defeituoso e a condenação das requeridas a devolução do valor pago no automóvel cumulado com indenização por danos materiais e morais O magistrado a quo julgou nos termos relatados (ID. 44966985 do processo de referência). Irresignada, a parte requerente interpõe o presente pedido autônomo de efeito suspensivo e, em suas razões, aduz, em suma, fazer-se presente a probabilidade do direito necessário ao seu deferimento, porquanto entende que o laudo pericial que o automóvel em questão possui “falhas mecânicas, que poderão ocasionar riscos de acidentes leves ou fatais”, de modo a atestar que impróprio ou inadequado ao fim a que se destina; que necessita do veículo para todas as tarefas do dia a dia, desde o cumprimento de obrigações relacionadas ao seu trabalho, até afazeres domésticos como realizar compras e levar as crianças para a escola; que está submetido indevidamente a risco de demora do processo. Com tais argumentos, pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal da apelação interposta para que determinar às apeladas (Renault e Entreposto) que imediatamente recebam o veículo defeituoso; adicionalmente, que forneça provisoriamente veículo de igual patamar, em boas condições de uso, até que integralmente satisfeita a tutela jurisdicional traçada nos autos originários. Sendo o suficiente a relatar, DECIDO. Com efeito, o pedido de efeito suspensivo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nessa linha, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 4º, ambos da Lei Adjetiva Civil. Dispõe o artigo 995, parágrafo do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, preconiza o § 4º do artigo 1.012 do mesmo diploma legal: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, a despeito dos fundamentos colacionados pelo peticionário, tenho que, na espécie, não restam preenchidos os requisitos do pedido formulado, de modo que não se enquadra nas hipóteses previstas nos mencionados dispositivos, senão vejamos. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para os pedidos do autor para condenar os réus, solidariamente, a restituição do valor do veículo, conforme tabela FIPE atualizada na data da última entrega do automóvel para reparos junto a concessionária Ré. Neste sentido, fica também fixada a obrigação do autor em restituir o veículo livre de qualquer ônus aos réus. Além disso, condenou as partes requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com juros e correção. Ainda, condenou as partes ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção. A parte alega, como principal argumento para a concessão da medida, o preenchimento do periculum in mora, uma vez que “necessita do veículo para todas as tarefas do dia a dia, desde o cumprimento de obrigações relacionadas ao seu trabalho, até afazeres domésticos como realizar compras e levar as crianças para a escola”. (sic) Pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação interposta para que determinar às apeladas (Renault e Entreposto) que imediatamente recebam o veículo defeituoso; adicionalmente, que forneça provisoriamente veículo de igual patamar, em boas condições de uso, até que integralmente satisfeita a tutela jurisdicional traçada nos autos originários. Nesse contexto, do simples cotejo do caso com o que dispõe os dispositivos que regulam a matéria, percebe-se que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas de pedido de efeito suspensivo. O presente pedido somente teria cabimento se houvesse previsão legal, o que não ocorre no caso. Colaciono precedente: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUERENTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE LIMINAR E, NO MÉRITO, O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC. REQUERIMENTO QUE NÃO SE CONHECE. PRESENTE CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PREVISTAS NO § 1º DO ART. 1.012, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO QUE TEM, AUTOMATICAMENTE, EFEITO SUSPENSIVO, SENDO INÓCUO O PRESENTE PEDIDO. AUSÊNCIA, SEQUER, DE ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE OCORRÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. (TJ-RJ - ES: 00147766820218190000, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) - gn Assim, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.012 do CPC, o caso é de não se conhecer do pedido. Demais questões serão analisadas no bojo das apelações interpostas. Isso posto, não conheço do presente pedido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator