Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817878-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Raimundo Nonato Lima, Antonio Vieira de Souza, David Rodrigues Lopes, Estefane Moura Dias, Rozemar Rodrigues Moreira e Marinalva Maranhão Caldas em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduzem os autores que são funcionários públicos estaduais, lotados na Secretaria de Fazenda – SEFAZ/MA, exercentes dos cargos de Serviçal a Título Precário, Auxiliar de Serviços/Vigia, Agente Administrativo, Assistente Técnico/Assistente de Administração, Auxiliar de Serviços/Auxiliar de Serviços Gerais, por determinação legal. Afirmam que, em função da inexistência de pessoal suficiente para proceder ao trabalho da tributação, arrecadação e fiscalização do Estado, função inerente aos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, passaram a exercê-la, inclusive referendados pela própria SEFAZ. Entretanto, em que pese as funções desempenhadas, os autores nunca receberam a contraprestação correspondente. Em face do exposto, pugnam pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu a pagar as diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo diverso. Juntam documentos. Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 21440378, alegando, preliminarmente, a prescrição parcial, nos termos da Súmula 85 do STJ. Aduz, ainda, que o autor Raimundo Nonato Lima já é integrante do GRUPO TAF, atualmente, GRUPO TRE, de modo que não se encontra em desvio de função, e que o autor Rozemar Rodrigues Moreira encontra-se aposentado desde dezembro de 2005. No mérito, alega, em síntese, a ausência do direito pleiteado, uma vez que os cargos ocupados pelos requerentes são diversos dos ocupados pelos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, possuindo atribuições e responsabilidades próprias, não incidindo a isonomia pretendida. Destaca, outrossim, que os documentos constantes da inicial não comprovam que os autores exerciam atividades exclusivas do Grupo TAF, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID nº 22660399), na qual refutaram os argumentos expendidos pelo réu, reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, o réu pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, juntadas de documentos e oitiva de testemunhas arroladas, ao passo que os autores concordaram com o julgamento antecipado (ID nº 42168395). O Ministério Público deixou de opinar no feito, por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção (ID nº 27954547). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o pedido de provas formulado pelo demandado, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Inicialmente, verifico que merece acolhida a prejudicial de prescrição parcial da cobrança referentes as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, considerando que os autores Raimundo Nonato Lima e Rozemar Rodrigues já se encontravam aposentados antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme se infere das fichas financeiras juntadas, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação à pretensão dos autores mencionados. No tocante aos demais autores, entendo que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para o acolhimento do pedido formulado. Com efeito, em análise da documentação acostada, vê-se que algumas das tarefas exercidas através de atos administrativos referem-se a funções gratificadas, o que não se confundem com o desvio de função. Além disso, nem sempre é possível que os atos normativos fixem com precisão e riquezas de detalhes todas as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores de cada cargo e de cada unidade de trabalho, sendo que, em uma estrutura de cargos variados, há sempre tarefas comuns a cargos diferentes. O mero fato do objeto de trabalho destes ser a lida com notas fiscais, conhecimentos de transportes, dentre outros documentos fiscais, apenas demonstram a especificidade funcional da Secretaria onde estavam lotados, e não o exercício das funções específicas dos integrantes do Grupo TAF. Também não restou demonstrado que o suposto desvio perdura até os dias atuais, uma vez que os documentos colacionados aos autos são, na quase totalidade, anteriores a 2005. Destaco, outrossim, a excepcionalidade da caracterização de desvio de função para servidores públicos, ante o império da legalidade sobre o agir da Administração Pública, bem como a necessidade de demonstração da habitualidade das atividades em cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, para fins de reconhecimento do ilícito laboral. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OFICIAL DE GABINETE. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Para a configuração do desvio de função no serviço público, situação excepcional em face da legalidade, princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a administração pública, exige-se demonstração robusta, que possa evidenciar, com segurança, a convocação para prática habitual de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, o que não se verifica no caso. 2. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063541932, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AC: 70063541932 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/02/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016) Na hipótese dos autos, a parte autora meramente descreveu atividades coincidentes entre seu cargo e aqueles pertencentes ao Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não demonstrando, cabalmente, o exercício das atribuições específicas, e de forma permanente, dos servidores integrantes do Grupo mencionado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. AUXILIAR DE CRECHE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. COINCIDÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - 373, I, do CPC de 2015 art. 333, I, do CPC de 1973 -, no tocante à comprovação cabal da prática reiterada das atribuições inerentes ao cargo de Professora de Educação Infantil, especialmente diante da coincidência de obrigações com o cargo de Auxiliar de Creche, consoante a jurisprudência deste TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70078202595, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 20/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078202595 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 20/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018)” Assim, não tendo os autores comprovado os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por serem os autores beneficiárias da Justiça Gratuita. Sem custas. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO.