Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELCIANE MENDES PINTO Advogado(s) do reclamante: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 15632-MA), MARIA CLARA ROCHA VALE (OAB 7511-PI)
REQUERIDO: MARIA ELISSA MENDES PINTO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800278-27.2022.8.10.0071 [Registro de Óbito após prazo legal] PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por ELCIANE MENDES PINTO em face de MARIA ELISSA MENDES PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Parecer Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido (Id.64458642). A exordial está instruída com documentos da requerente, do de cujus, e declaração de óbito (Id. 64391920). É o relatório. Decido. Haja vista que as provas carreadas aos autos é suficiente para a deliberação deste juízo, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A requerente, através da presente ação, busca o registro tardio de óbito, tendo em vista não ter providenciado no prazo legal. Da análise dos autos, em particular dos documentos que acompanham a inicial, verifico que de fato que há veracidade na narrativa fática, fortificado pelos documentos acostados aos autos e em especial pela declaração de óbito no id n° 64392681. O artigo 80 da Lei nº 6015/73 diz que: “São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Entrementes, a legislação garante a requerente o direito de buscar esse assentamento tardio: "Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório." Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, não carecendo de maiores divagações, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO que seja lavrado o competente assento de óbito de MARIA ELISSA MENDES PINTO, com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei n.º 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se OFÍCIO os autos ao Cartório de Registro Civil desta comarca. Ressalte-se que, antes de promover as diligências necessárias ao cumprimento da presente, deve a secretaria retificar a classe judicial/processual desta ação, uma vez que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 11 de abril de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040619202903200000060260985 PETICAO DE PEDIDO DE OBITO TARDIA Petição 22040619202907300000060260988 PROCURAÇÃO Procuração 22040619202912700000060260991 DOC INCIAL MAE Documento de Identificação 22040619202918100000060261843 DOC MARIA ELISSA- FALECIDA Documento de Identificação 22040619202931400000060261844 DECLARAÇÃO DE OBITO Declaração 22040619202937800000060261846 Despacho Despacho 22040712010005400000060296766 Intimação Intimação 22040712010005400000060296766 PARECER DE MÉRITO Petição 22040715561934300000060322399 ENDEREÇOS: ELCIANE MENDES PINTO Rua Nova, s/n, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MARIA ELISSA MENDES PINTO rua nova, s/n, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000