Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GILMAR DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801103-35.2020.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GILMAR DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando desconto indevido em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato registrado sob o nº 323360551-2, no valor de R$ 10.225,24 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), onde foi descontado uma prestação de 72 (setenta e duas) no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), crédito não usufruído por si. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Em despacho de ID n. 40701898, foi deferido o pedido assistência judiciária. Na oportunidade determinou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID n. 44004586), impugnando o pedido de justiça gratuita e, preliminarmente a capacidade plena da parte requerente. No mérito, alega que a operação bancária demonstrada no extrato de consignações limitou-se no cadastramento de uma proposta de negócio de empréstimo, contudo, cancelada pelo próprio banco antes de quaisquer descontos nos rendimentos da parte requerente, fato que afasta sua responsabilidade de indenizar por ausência de prejuízos ao consumidor. Réplica remissiva aos termos da exordial (ID 60494219), ressaltando a não juntada da proposta de empréstimo cancelada e aduzindo que o extrato de consignações é suficiente para demonstrar o desconto indevido. Após, o s autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação suscitada. Vencida essa questão, passo ao mérito. Da análise percuciente dos autos e argumentos declinados pela parte requerente e requerida, em especial o extrato de consignações (ID 36187568), denota-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 323360551-2, no valor de R$ 10.225,24 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) a ser cobrado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), teve início dos descontos previstos para DEZ/2018, contudo, em NOV/2018 foi CANCELADO/EXCLUÍDO pelo próprio banco requerido. Esse fato confirma os argumentos de defesa do banco requerido de que o contrato cadastrado no extrato de consignações tratava apenas de uma proposta de negociação e, diante de sua reprovação ou cancelamento, ocorreu a exclusão do negócio jurídico pelo próprio banco requerido, sem, contudo, impor ônus à parte requerente. Embora o banco requerido não tenha juntado essa proposta de contrato, observa-se que logrou êxito comprovar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), transferindo o ônus de eventuais danos à parte requerente. No entanto, a parte requerente não impugnou os termos da contestação quanto ao fato de eventual dano material sobre seus rendimentos previdenciários, prova de fácil produção com extrato detalhado do INSS contemporâneo à época da contratação, que evidenciaria se houve diminuição remuneratória decorrente do desconto da parcela desse “contrato”. Assim, resta a preclusão processual da oportunidade da parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. De outro lado, o banco requerido logrou êxito em evidenciar que apesar da contratação (fraudulenta ou não) estar registrada no extrato de consignações, não houve repercussão material nos rendimentos do consumidor diante da exclusão/cancelamento do negócio antes de quaisquer descontos, afastando seu dever de indenizar. Reitera-se que a ausência de danos acarreta na impossibilidade de ressarcimento (dever de indenizar), haja vista que somente com a averiguação de culpa ou dolo acrescido de DANO, nascerá essa responsabilidade civil, na forma prevista no art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC). Neste diapasão, na ausência de quaisquer desses requisitos, em regra, fica excluído o dever de indenizar. Ainda que se trate de relação de consumo (responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços), imprescindível a demonstração de dano, não comprovado nesta lide e que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE CRÉDITO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO RÉU. CASO CONCRETO: NEGÓCIO JURÍDICO EXCLUÍDO ANTES MESMO DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS. DÉBITO NÃO EFETUADO. NÃO HÁ O QUE RESTITUIR A TÍTULO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 10 de maio de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00205161920178060029 CE 0020516-19.2017.8.06.0029, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS DO BANCO E DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CONEXÃO – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I - Não comprovado que a autora, reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância. II - A teor da Súmula 235 do STJ, o instituto da conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Assim, não há que se reconhecer a conexão de processos na sentença, se o objetivo da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes. III - Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário da autora referente a empréstimo consignado, a reforma da sentença é medida que se impõe. IV - Não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório eis que inexistentes descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais ou materiais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. V - Tendo em vista o provimento do recurso do Banco réu e a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das pretensões recursais da parte autora. (TJ-MS - AC: 08009417020208120012 MS 0800941-70.2020.8.12.0012, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Drop here!