Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0861504-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: FABIANA AQUINO DE MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data de quarta-feira, 22 de junho de 2022 às 10:00h, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências virtual da plataforma web conferência do TJ/MA, organizada pela 7ª Vara Cível do Fórum Desembargador Sarney Costa, sob a condução do Juiz de Direito Auxiliar CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, comigo Auxiliar Judiciária e Conciliadora Judicial Simone Hérvila Dias Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento em conformidade com as disposições normativas da lei e nos termos adiante consignados. Feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora FABIANA AQUINO DE MORAES REGO e do advogado Dr. Antônio de Moraes Rego Gaspar OAB/MA nº 7.410-A; da preposta da parte requerida CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL sra Kátia Cilene Soeiro Brito e do advogado Dr. José Manual de Macedo Costa Filho OAB/MA nº 5.715-A, deu-se início a esse ato. Na oportunidade as partes decidiram-se pela celebração de acordo nos seguintes termos: 1 – DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: requerente FABIANA AQUINO DE MORAES REGO e requerida CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos, conforme informação dos advogados presentes em audiência. 2 – DO PEDIDO:
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL. 3 – DA ACORDO: em comum acordo, resolvem compor amigavelmente, sendo que, para tanto, a ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL assumirá, integral e definitivamente, a responsabilidade financeira decorrente do atendimento médico em discussão nos autos. De sua parte, a autoraFABIANA AQUINO DE MORAES REGO renuncia ao pedido de indenização por danos morais, para nada mais reclamar no que diz respeito ao objeto do processo. Cada parte honrará com o pagamento de seus respectivos advogados. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. 4 – DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Por serem essas as expressas manifestações das partes, HOMOLOGO o supracitado acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com base no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e julgo EXTINTO o fazendo com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Isento de custas, com base no § 3º, art. 90, CPC. Publicado em audiência, partes intimidas. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) M.M Juiz(a) que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por ele(a) assinado. Eu, Simone Hérvila Dias Silva, auxiliar judiciária e conciliadora judicial, digitei e subscrevo. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA