Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/01/2019
Valor da Causa
R$ 55.105,33
Órgão julgador
Vara Única de Governador Nunes Freire
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/06/2025, 08:06
Determinado o arquivamento
04/06/2025, 19:46
Conclusos para despacho
11/03/2025, 17:10
Juntada de Certidão
11/03/2025, 17:09
Decorrido prazo de CLEUDINALDO DOS SANTOS SOARES em 26/11/2024 23:59.
02/12/2024, 17:02
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
02/12/2024, 17:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
18/11/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
17/11/2024, 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 11:02
Processo Desarquivado
13/11/2024, 10:59
Outras Decisões
12/11/2024, 17:44
Conclusos para despacho
11/11/2024, 09:58
Juntada de protocolo
06/11/2024, 02:06
Juntada de petição
16/11/2023, 09:31
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 08:51
Documentos
Decisão
•04/06/2025, 19:46
Decisão
•12/11/2024, 17:44
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
02/12/2024, 17:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
18/11/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
17/11/2024, 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 11:02
Processo Desarquivado
13/11/2024, 10:59
Outras Decisões
12/11/2024, 17:44
Conclusos para despacho
11/11/2024, 09:58
Juntada de protocolo
06/11/2024, 02:06
Juntada de petição
16/11/2023, 09:31
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 08:51
Arquivado Definitivamente
29/09/2022, 14:18
Transitado em Julgado em 15/08/2022
29/09/2022, 14:11
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 23:47
Juntada de petição
21/07/2022, 19:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
21/07/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 09:45
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
21/07/2022, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR RUA DO COMÉRCIO, 1624-A, CENTRO, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) AV. PROF. CARLOS CUNHA, S/N, BLOCO "B" ED. NAGIB HAICHEL, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-820 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000138-77.2019.8.10.0088
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em face de ESTADO DO MARANHAO. Conforme id n.65016689 fl.71, a parte requerente foi intimada para realizar providência essencial ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Consta em certidão id n.67119597 que a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Era é breve relatório. Passo ao mérito. Consta dos autos que a requerente, devidamente intimada, não se manifestou, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 485, III do Código de Processo Civil, que consigna que o juiz não resolverá o mérito quando " por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, considerando a inércia do autor, que devidamente intimado, deixou de promover ato que lhe competia, resta caracterizado seu desinteresse, ensejando na extinção dos presentes autos. Anote-se que, as partes devem cooperar entre si e com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), e que a inércia da parte demandante revela-se em desconformidade com referido dever, entendo estar evidenciado o nítido abandono processual, inexistindo alternativa senão a extinção dos autos sem julgamento do mérito. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REALIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA. Para se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, imprescindível que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja: a intimação pessoal da parte para que supra a falta, em cinco dias. Assim, se parte não dá andamento ao feito, mesmo após ter sido intimada para tanto, por meio do seu procurador constituído nos autos e de forma pessoal, por mandado, afigura-se correta a extinção do processo por abandono da causa.- É válida a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao processo, quando a carta de intimação é recebida por funcionário seu, sem qualquer ressalva, a luz da teoria da aparência. (TJ-MG - AC: 10000204699490001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas ( CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00002856020108100075 MA 0430922018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em atender e colaborar com a prestação jurisdicional. Nestes termos, DECIDO.
Diante do exposto, com fundamento do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora através do seu advogado constituído, via DJE. Transitando em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação de Sentença Dispositivo da sentença:
Sentença (expediente) - Processo nº 0000138-77.2019.8.10.0088 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, com fundamento do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora através do seu advogado constituído, via DJE. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito, respondendo. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo
20/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/07/2022, 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
22/06/2022, 10:04
Conclusos para julgamento
17/05/2022, 18:08
Juntada de Certidão
17/05/2022, 18:08
Juntada de petição
17/05/2022, 17:36
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
13/05/2022, 19:25
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
12/05/2022, 20:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
28/04/2022, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
28/04/2022, 10:30
Publicado Intimação em 28/04/2022.
28/04/2022, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
28/04/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000138-77.2019.8.10.0088 AUTOR(A): HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat.201038
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000138-77.2019.8.10.0088 AUTOR(A): HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat.201038
27/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2022, 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 13:31
Juntada de Certidão
26/04/2022, 13:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos