Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A POSTO MARANHÃO LTDA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de A L PEREIRA EIRELI, ambos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor da parte ré em razão de abertura de crédito bancário no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O autor requer a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, devidamente atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Após, determinação da citação, as partes juntaram minuta de acordo celebrado, requerendo a homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2009). Assim, como houve autocomposição extrajudicial entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n.º 0800300-33.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 725, VIII c/c art. 487, III, "b", todos do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As custas porventura existentes ficam a cargo da parte ré. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com as cautelas legais, comprovado o pagamento das custas, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.