Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A, DIEGO MOTA BELEM - MA11112-A
RECORRIDO: RICARDO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO - MA21437-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 724/2022 EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. 1. Inicial. A parte autora informa que é servidor público municipal, do cargo de professor, como termo de posse datado de 31/07/2019. Narra que requereu junto ao município de Presidente Dutra a implantação da progressão vertical para ser inserido na Classe A, Nível I (Licenciatura Plena), mas não teve aprovado o pleito. Argumenta que não foi contemplado pela progressão prevista no Artigo 12, §§ 2º e 3º, Lei Municipal de nº 507/2013 (Instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e dá outras providências). Sustenta que o município não tratou de legalmente respeitar o nível a qual a servidora deveria estar junto à tabela salarial do referido PCCS, na Classe A, e no nível I (Licenciatura Plena). Requer em liminar e sentença definitiva implantação do adicional de progressão vertical, enquadrando a servidora de forma correspondente a tabela da Lei Municipal de nº 507/2013 (Classe A, e no nível I, correspondente a Licenciatura Plena); além do pagamento retroativo desde a posse dos requerentes no serviço público municipal no valor de R$ 19.949,93. 2. Sentença. A Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar ao Município de Presidente Dutra/MA a implantação do adicional, com base no Plano Municipal de Carreira do Magistério, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ R$ 9.257,85. Juros e correção monetária em sentença. 3. Recurso. O Município de Presidente Dutra, recorrente, alega que houve no caso em tela vício na sentença proferida, tornando nula de pleno direito a sentença ora atacada por desrespeitar os limites impostos pelo pedido da parte autora. No caso em tela a douta magistrada de origem, diante da impossibilidade do pedido (progressão vertical) postulado pelo recorrido em virtude de sua vedação legal (art. 17 da lei nº 507/2013), condenou a recorrente em realizar a “adequação funcional”. Requer o provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença aqui demonstrada por ter realizado julgamento extra petita e no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o dever de realizar a adequação funcional do servidor recorrido, bem como o pagamento dos valores retroativos a título de adicional, uma vez que a progressão é vedada expressamente por lei municipal ao servidor em estágio probatório. 4. Julgamento. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso X, na Súmula Vinculante n.º 37, e colacionado aos julgamentos do Agravo em Recurso Especial n.º Nº 1750080 – RJ e de acórdão do Processo n.º 0000888-85.2018.8.16.0205 da 4ª Turma dos Juizados Especiais do Paraná, bem como a Lei Municipal n.º 507/2013 de Presidente Dutra passo a julgar o mérito do recurso inominado interposto pelo Município de Presidente Dutra. A Lei Municipal n.º 507/2013 (no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), em seu artigo 17, exige para a progressão vertical do servidor público o cumprimento do requisito de efetivo exercício na classe inicial após três anos. Neste sentido, observa-se no Termo de Posse e na portaria de nomeação da parte recorrida o cargo efetivo de professor pedagogo magistério, cujo edital do Concurso Público – EDITAL Nº 001/2018-RETIFICADO indica o cargo de Professor Pedagogo ou Magistério Superior e consta como salário referência a quantia de R$ 2.455,35. Neste sentido, para a progressão vertical ser alcançada para o Nível I, se faz necessário o preenchimento do requisito exigido em lei municipal. Razão assiste ao recorrente Município de Presidente Dutra com relação à vedação do artigo 17 da Lei n.º 507/2013, quanto à condição do cumprimento do estágio obrigatório para fins de progressão vertical. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, contudo não é o caso, merecendo reforma a sentença recorrida. Além disso, aumento de vencimentos deve ser feito por meio de lei específica. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência da lei municipal que é indispensável no caso por imperativo constitucional, previsão do Artigo 37, inciso X, da CRFB. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, conforme Súmula Vinculante n.º 37. O Juízo a quo ao promover o enquadramento do servidor em classe com um valor de Tabela de enquadramento sugerido, e não fruto de lei municipal, por via transversa, provoca a criação pelo Poder Judiciário de um verdadeiro plano de carreiras e, consequentemente, aumento remuneratório do servidor público, o que deve ser feito apenas por meio de lei, por força do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário corrigir essa disparidade e conferir aumento porque ele não tem função legislativa. É louvável a intenção revelada na sentença, visto que é realmente lamentável que se remunere um servidor iniciante no mesmo montante que um outro mais velho e mais qualificado. Assim, ante a ausência de fundamento legal para os pleitos autorais, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a demanda. 5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 30 de maio a 06 de junho de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800049-55.2021.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA