Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837471-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: A. M. C. M., SARAH RAQUEL LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA A. M. C. M, representado por sua genitora SARH RAQUAL COSTA MOUZINHO ingressa com a presente demanda em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, irresignado com negativa de internação, ora requeridos para o paciente, sob a justificativa de carência contratual. Narra a parte demandante que o beneficiário do plano acometido por forte dores abdominais, febre alta, diarreia e vômitos, sendo prescrito internação e tratamento, não fora sido devidamente autorizada a internação, em todas as oportunidades que esteve em nosocômio credenciado, o que dificultou a melhora do quadro de saúde do menor. Ensejando, assim, o pedido autoral de reparação moral, pela negativa reputada indevida. Instruem o pedido autoral os documentos de ID Num. 23375519 a 23376381. Recebida a inicial foi designada audiência de conciliação e citação da parte demandada (despacho – ID Num. 27046859), não restando frutífero o ato conciliatório designado, conforme ata de audiência de ID Num. 38008618. Apresentando a parte demandada contestação alegando, sinteticamente, inaplicabilidade nas normas consumeristas, regularidade da negativa, existência de necessidade de cumprimento de carência contratual, aplicação do pacta sunt servanda, exercício regular do direito e inocorrência de dano moral; requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Réplica ID Num. 40660093, bem como parecer do Ministério Público pela procedência da demanda (ID Num. 44450167). Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, tão somente a parte demandada se pronunciou nos autos, pela ausência de interesse no aludido ato processual (petição – ID Num. 43290715), ensejando a conclusão dos autos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que inexistentes questões preliminares conduz a análise meritória da demanda, mormente face a renúncia as partes a dilação de instrução probatória da demanda (art. 355, I do CPC), cuja controvérsia da demanda reside na pertinência da negativa sob justificativa de carência contratual e ocorrência de reparação moral. Saliente-se, por oportuno, que o procedimento prescrito ao menor encontra-se devidamente inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja cobertura é minimamente garantida; restando tão somente a discussão quanto regularidade da negativa pela alegação do período de carência contratual. Nesse sentido, em que pese a existência de cláusula contratual que determina o prazo de 180 dias para procedimentos para a parte demandante, a própria Lei 9656/98 dispõe das exceções para esse cumprimento de carência, como previsto no art. 12, inciso V, “c”: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V – quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A definição do termo Urgência/Emergência, foi definido na Resolução 1451/95 do Conselho Federal de Medicina1: Art. I: Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. (negritei) Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento.(negritei) Além do que, a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 13 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998, prevê em seu artigo 3º que os contratos de PLANO HOSPITALAR devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que EVOLUÍREM para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. Mais ainda, conforme pode se observar nas diversas solicitações médicas de internação e quadro de saúde do paciente (ID Num. 23376378 a 23376381) que fora devidamente indicado, bem como caracterizado o caráter de urgência para o caso do paciente, bem como devidamente ratificado pelos demais documentos médicos, apontando todas as complicações do seu quadro de saúde, desde o início. Observa-se que o presente caso enquadra-se perfeitamente segundo na definição do art. 1º da Resolução CRM n.º 1451/1995, bem como no que determina o art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98, a conduta do plano demandado em negar cobertura ao atendimento requisitado não se sustenta, sendo abusiva e ilegal a exigência de carência para o caso em apreço, caracterizando a negativa de internação como indevida. Portanto, não assistindo razão à parte demandada de que a autorização da internação e tratamento do paciente deveria ser negado por descumprimento de prazo de carência contratual, conduta que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, é considerada ato ilícito e que, portanto, atrai para o causador de eventual dano daí proveniente, o dever de repará-lo. Nesse particular, sendo a negativa restrita a alegação de cumprimento de carência contratual, verifica-se que resta caracterizada a responsabilidade civil da parte demandada, que não demonstrou nos autos nenhuma hipótese desabonadora de seu dever de indenização. Analisando a situação específica do caso em apreço, verifica-se que a parte demandante buscou auxílio e tratamento por diversas oportunidades, não obtendo êxito e sempre obtendo negativas, com fundamento de carência contratual. Tais fatores indicavam a necessidade de providências imediatas, em especial a internação para tratamento apropriado, sob pena de agravamento do quadro de saúde do paciente, o que não fora devidamente atendido, encontrando óbice em exigência ilegítima de carência. Sob essa perspectiva, não se pode tomar a situação, como mero descumprimento contratual e aborrecimento, tendo em vista a exposição a risco de vida e complicações do quadro de saúde, de forma ilegítima; todavia não havendo indícios suficientes para caracterização de relação/nexo da negativa com agravamento de quadro de saúde e/ou complicações, necessário a devida ponderação de tais ocorrências. Assim, verifica-se com a conduta do plano demandado e danos decorrentes na negativa indevida fragilizaram sobremaneira a situação do paciente, deparando-se com o risco de complicações em seu quadro de saúde, acarretando situação de nítida angústia e desemparo, cuja compensação com respaldo no art. 5º, inciso X, da CF/88, deve obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bastante para a sua reparação. (TJ-RJ, APL 02053140820188190001, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Julg. 20/10/2019)
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte demandada CASSI – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM desde a negativa e juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrado em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vistas ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível