Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274-A, ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALINE BACELAR MORAES - MA20723 para tomar ciência da decisão abaixo: DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0001185-71.2008.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, LEUDA MARIA MUNIZ CABRAL, visando modificar a sentença proferida às fls. 114/116 dos autos físicos, Termo de Migração de Id 29576846, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de que houve omissão no pronunciamento judicial, haja vista que, segundo ele, a referida decisão não especificou o juízo ou Tribunal que prolatou o acórdão. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão supramencionada. A embargada, intimada, deixou de manifestar-se nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios, haja vista que a sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial. Assim, não há falar em omissão. É dizer, não houve nenhuma omissão no teor da decisão prolatada, uma vez que o magistrado ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento; bastando uma simples leitura da decisão. De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada pelas próprias razões ali expostas. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da sentença embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.