Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800125-38.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc... EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de mérito de ID n.º 36311585, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se omisso quanto à reconvenção apresentada junto com a contestação. Regularmente intimado, o requerente/embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação aos embargos, conforme certidão de ID n.º 59627481. É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Compulsando-se atentamente os presentes autos, observo que, efetivamente, houve omissão na sentença quanto à reconvenção apresentada pela concessionária ré, no bojo da contestação, razão pela qual passo a apreciá-la. No caso sub judice, observa-se que, em sede de reconvenção, a demandada pugna pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 11.946,18 (onze mil novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente a débitos em aberto na unidade consumidora de titularidade do demandante, sem, porém, especificar as competências das faturas, respectivos valores e vencimentos. Ressalto que o reconvinte/demandado, a fim de albergar as suas alegações se limitou a juntar aos autos histórico de consumo de Num. 6540619 - Pág. 1/2, sem descrição dos valores e vencimentos de cada fatura. Aliado a isso, o histórico de faturas de Num. 6540622 - Pág. 1 não corresponde ao total do débito alegado. No entender desta magistrada, caberia à reconvinte/suplicada anexar aos autos todas as faturas que geraram o débito cobrado de R$ 11.946,18 (onze mil novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Todavia, in casu, restou comprovado, mediante apresentação das faturas, somente os seguintes débitos: a) competência 08/2016, no importe de R$ 3.061,70 (três mil e sessenta e um reais e setenta centavos), com vencimento em 03/11/2016,; b) competência 09/2016, no valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), com vencimento para o dia 27/09/2016; c) competência 10/2016, no valor de R$ 481,93 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), com vencimento em 25/10/2016; d) competência 12/2016, no valor de R$ 488,06 (quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com vencimento em 13/12/2016; e) competência 01/2017, no valor de R$ 672,41 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 12/01/2017; f) competência 02/2017, no valor de R$ 253,76 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 10/02/2017, totalizando uma dívida de R$ 5.262,54 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, observada a existência de omissão no decisum atacado pela ausência de apreciação do pedido de reconvenção apresentado pela requerida, é imperioso o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos mesmos, para sanar a omissão quanto ao pedido de reconvenção, nos termos da fundamentação supra, devendo-se ler na sentença, no que se refere à reconvenção, o seguinte: No tocante à reconvenção, verifico que restou demonstrado, in casu, os seguintes débitos em aberto na UC n.º 30982959: a) competência 08/2016, no importe de R$ 3.061,70 (três mil e sessenta e um reais e setenta centavos), com vencimento em 03/11/2016,; b) competência 09/2016, no valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), com vencimento para o dia 27/09/2016; c) competência 10/2016, no valor de R$ 481,93 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), com vencimento em 25/10/2016; d) competência 12/2016, no valor de R$ 488,06 (quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com vencimento em 13/12/2016; e) competência 01/2017, no valor de R$ 672,41 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 12/01/2017; f) competência 02/2017, no valor de R$ 253,76 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 10/02/2017, totalizando uma dívida de R$ 5.262,54 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda e PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pela concessionária ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR o demandante, titular da conta contrato n.º 30982959, a pagar à requerida a quantia de R$ 5.262,54 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente às seguintes faturas: a) competência 08/2016, no importe de R$ 3.061,70 (três mil e sessenta e um reais e setenta centavos), com vencimento em 03/11/2016,; b) competência 09/2016, no valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), com vencimento para o dia 27/09/2016; c) competência 10/2016, no valor de R$ 481,93 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), com vencimento em 25/10/2016; d) competência 12/2016, no valor de R$ 488,06 (quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com vencimento em 13/12/2016; e) competência 01/2017, no valor de R$ 672,41 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 12/01/2017; f) competência 02/2017, no valor de R$ 253,76 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 10/02/2017. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada fatura. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Mantenho os demais termos da sentença de ID n.º 36311585 e o presente decisum passa a ser parte integrante da mesma. Publique-se. Intimem-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito