Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - MA10407-A REQUERIDO(S): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800659-79.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DE NAZARE MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc... BANCO CETELEM opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de ID n.º 46344282, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do autor e ausência de habilitação de herdeiros, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se omisso por ausência de homologação do acordo celebrado entre os litigantes antes do óbito do demandante. Regularmente intimado, o patrono da requerente/embargada, este deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de impugnação aos embargos, conforme certidão de ID n.º 60248998. É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar. Frise-se que o embargante falta com a verdade quando afirma que o acordo foi celebrado antes do óbito da requerente, pois, conforme pontuado na sentença guerreada, a autora faleceu no dia 25/08/2018, conforme certidão de óbito de Num. 36304158 - Pág. 1, razão pela qual a própria instituição financeira ré pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com a petição de Num. 29159170 - Pág. 1. Em 18/03/2020, a demandada juntou aos autos termo de acordo celebrado em 17/03/2020, exclusivamente assinado apenas pelo advogado da requerente - Num. 29388411 - Pág. 1/2. Ora, como a demandante faleceu no dia 25/08/2018, na mesma data cessaram os poderes outorgados ao seu causídico, na procuração ad judicia, ex vi do disposto no art. 682, II, do CC/2002. Logo, o causídico, DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR, quando assinou o termo de acordo, em 17/03/2020, de Num. 29388411 - Pág. 1/2, não tinha mais poderes para transigir em nome da requerente, impedindo, com isso, que este juízo homologasse a avença celebrada entre a instituição financeira ré e dito patrono. Nesse sentido: EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNOEM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO RECORRENTE. EXTINÇÃODA PROCURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 682,II, DO CC/2002. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADOSEM HABILITAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante preceitua o art. 682, II, do Código Civil o mandato cessa pela morte do mandatário. In casu, os presentes Embargos de Declaração foi protocolizado após 11 meses do falecimento do embargante Mário Freitas, que se deu em 21/05/2018, conforme informa a Certidão de Óbito juntada às fls.183v dos autos. Dessa forma, a procuração outorgada ao causídico já encontrava-se extinta à época da interposição do feito, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido por ausência dos requisitos subjetivos de admissibilidade. (sem grifos no original) (TJ-MA - EMBDECCV: 00007535920168100060 MA 0135732019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 03/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim. Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados. Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012). EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante, aliada à impossibilidade de homologação de acordo celebrado exclusivamente com advogado da parte autora, após o falecimento desta, visto que, conforme estabelece o art. 682, II, do CC/2002, com o óbito do outorgante cessam os poderes conferidos na procuração ad judica. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença de ID n.º 46344282, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, cabendo à instituição financeira ré ingressar com ação própria, se assim entender, para o ressarcimento do valor depositado no Num. 31008600 - Pág. 1. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular