Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SERLENE DA CONCEICAO CAMPOS CHAVES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0804510-98.2022.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentada pela Registradora Interina respondendo pelo Cartório da 5ª Zona de Registro Civil, por meio do Ofício nº 14/2022, acerca da possibilidade de reconhecimento de paternidade instrumentalizado em procuração. Relata que foi recebido naquela Serventia duas procurações representando pai e filha para reconhecimento de paternidade nesta Serventia. Ao analisar, constatou-se que não tinha nenhuma forma de comprovar a validade do documento, haja vista a ausência do selo e assinaturas. Ressalta que a informação foi repassada à parte interessada que voltou após três dias com as procurações assinadas, mesmo tendo sido informado que o pai e a filha estavam fora do país. Em seguida, a parte interessada, Andreia Santos Sousa e Valter Borges de Souza Chaves se habilitaram nos autos ratificando os documentos apresentados na Serventia Extrajudicial, reiterando o interesse das partes no reconhecimento da paternidade (id 62573153). Intimado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, a fim de que sejam aceitas as procurações para ser iniciado o procedimento de filiação socioafetiva na serventia extrajudicial (id 63609331 - Pág. 2). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de dúvida suscitada pela Registrado quanto à validade e autenticidade dos instrumentos de procuração apresentados na serventia extrajudicial. Todavia, entendo que não assiste razão à Registradora, notadamente porque os dois instrumentos de procuração acostados estão devidamente assinados e apresentam selo do Consulado do Brasil em Roma, cujo traslado foi emitido pelo Ministério das Relações Exteriores (id 60209327 - Pág. 4/6) Além disso, verifico que o Sr. Valter Borges de Souza Chaves se habilitou nos autos e ratificou o reconhecimento da filiação de Andreia Santos Sousa, suprindo, portanto, eventual alegação de validade do documento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, dispensando a exigência feita pela Serventia Extrajudicial, reconhecendo-se a validade dos instrumentos procuratórios apresentados para o reconhecimento da paternidade, conforme pleiteado, devendo a Registradora tomar as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo. P. R. I. São Luís/MA, 22 de abril de 2022. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.