Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
executada: Posseidon Hotel LTDA – ME e
exequente: Amarildo de Jesus Lima). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 22 de abril de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006634-29.2006.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cancelamento de Protesto] REQUERENTE(S): POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE (OAB 3424-MA) REQUERIDA(S): AMARILDO DE JESUS LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA), CAMILA SANTANA FONSECA (OAB 12056-MA), MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO (OAB 5063-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP e AMARILDO DE JESUS LIMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0006634-29.2006.8.10.0040 abaixo transcrito(a) e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA DECISÃO Posseidon Hotel LTDA – ME opôs impugnação à execução em face de Amarildo de Jesus Lima alegando, em resumo, excesso na execução. O impugnado, em manifestação, postulou pela rejeição da presente impugnação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 85, §16, do CPC determina o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Na espécie, a sentença condenou o autor, que foi vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em sede de recurso, essa quantia foi redimensionada para o importe de R$1.000,00 (um mil reais). No caso dos autos, assiste razão ao impugnante, pois os cálculos apresentados pelo impugnado informa que este utilizou, como data inicial dos cálculos, o dia 01.07.2015 (data do acórdão), e não a data de 29.07.2017 (trânsito em julgado). Consigne-se, também, o equívoco do impugnado ao aplicar multa e juros no importe de dez por cento (id. 42676105, fl. 10). Diante dos erros nos cálculos do impugnante, verifica-se a necessidade de realização de nova planilha do débito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a presente impugnação para determinar que o exequente (Amarildo de Jesus Lima) apresente, no prazo de cinco dias, nova planilha discriminada do débito, sob pena de extinção da execução. Deverá o exequente obedecer ao comando contido no art. 85, §16, do CPC, bem como excluir a aplicação de multa e honorários advocatícios de dez por cento. Retifique-se a classe processual para constar “cumprimento de sentença”, invertendo os polos da demanda (