Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. RICARDO GAMA PESTANA
APELADO: JOÃO BATISTA ALVES. ADVOGADO: DR. SAHID SEKEFF SIMÃO ALENCAR (OAB/MA nº. 16.938) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. EXISTÊNCIA DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO DIREITO DA DIFERENÇA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 9664/2012. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. SÚMULA N.º 568 DO STJ. I. O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II. Se a reestruturação da carreira se deu em 2012, não houve a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.910/32, uma vez que ajuizada a presente ação em 11.08.2016, quando transcorridos aproximadamente 04 (quatro) anos da entrada em vigor da Lei Estadual referendada, sendo que findaria o prazo prescricional apenas em 16.07.2017. Dessa forma, é cabível a implantação de perdas na remuneração da parte autora, reconhecendo o direito ao percentual de 11,98%, entre as datas pelo período de 01 (um) ano, respeitando-se, assim, a limitação temporal contida no RE 561.836/RN. III. Apelação Cível conhecida desprovida. DECISÃO
RECORRENTE: SILVANDIR SILVA DOS REIS Advogados do(a) JUÍZO
RECORRENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561000A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA1743800A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. III. Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. IV. No caso em apreço, o magistrado de base não reconheceu a possibilidade de ser comprovada a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, merecendo por essa razão, ser reformada a sentença. V. Adéquo, de ofício, a sentença quanto aos juros de mora que incidirão a partir da citação válida, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, consoante determina a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No tocante à correção monetária, ressalto que deverá recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0806151-77.2017.8.10.0040, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 11/05/2018, Sexta Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO - 0860022-76.2016.8.10.0001
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a)
APELANTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE:
APELADO: LEONICE LOPES DE VASCONCELOS Advogados do(a)
APELADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA1150700A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA1001200A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. III. Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. IV. No caso em apreço, o magistrado de base reconheceu o direito do apelante em comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, não merecendo por essa razão, ser reformada a sentença. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0860022-76.2016.8.10.0001, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 10/05/2018, Sexta Câmara Cível) Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2022. Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A 07
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850141-75.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca, que, nos autos da Ação de Cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV ajuizada por JOÃO BATISTA ALVES em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo procedente a ação e condeno o réu no pagamento da reposição salarial para os autores em razão da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser apurado ao tempo da execução, devendo a reposição ser incorporada à sua remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Esclareço que sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA- e do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Irresignado, o Estado interpôs o presente apelo (ID 14321772) alegando, em suma, que a reestruturação das carreiras incorporou as perdas decorrentes da conversão de URV, não possuindo a autora direitos à incorporação desses índices, com base no RE nº 561.836/RN com Repercussão Geral. Após tecer outras considerações, requereu seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar integralmente a sentença, julgando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 14321777), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a PGJ emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à implantação das perdas na remuneração da autora, apenas entre as datas de 17/07/2012 a 16/08/2013, respeitando- se, assim, a limitação temporal contida no RE 561.836/RN, ante a prescrição iniciada com a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A questão posta nos autos trata da possibilidade de extensão do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que há perda remuneratória decorrente do erro de conversão da URV, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. Confira-se: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Ora, como bem salientou a d. Procuradora de Justiça, “o autor é servidor público estadual, e sofreu reestruturação dos cargos, com a edição da Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, dispondo sobre o Plano de Carreiras e Remuneração. Destarte, se a reestruturação da carreira se deu em 2012, não houve a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.910/32, uma vez que ajuizada a presente ação em 11.08.2016, quando transcorridos aproximadamente 04 (quatro) anos da entrada em vigor da Lei Estadual referendada, sendo que findaria o prazo prescricional apenas em 16.07.2017. Dessa forma, é cabível a implantação de perdas na remuneração da parte autora, reconhecendo o direito ao percentual de 11,98%, entre as datas pelo período de 01 (um) ano, respeitando-se, assim, a limitação temporal contida no RE 561.836/RN.” Esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Sexta Câmara Cível. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA - APLICA-SE A REGRA DO ART.1ºF, DA LEI N.º 9.494/1997 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. I - Em atenção ao disposto no art. 333, II, do CPC cabe a quem alega apresentar prova que desconstitua o direito demandado, assim, provada a condição de servidores pelos apelados, é ônus da Administração Pública Estadual demonstrar os critérios de conversão das verbas cobradas. II - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação III - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença. Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min. Rel. Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça. IV - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão. Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.860/2013 e da Lei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis. V - Os juros de mora devem ser calculado nos termos do art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997 (com as alterações inseridas pelaLei n.º 11.960/2009), serão calculados pelo índice da caderneta de poupança. VI- A fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação é considerada condigna, nesse sentido o entendimento pacífico desta e. Corte. VII- Apelaçãoparcialmente provida. (Ap 0081942018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 04/06/2018) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA - 0806151-77.2017.8.10.0040 JUÍZO