Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800972-90.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. A preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de prova de fato constitutivo do direito do(a) autor(a) deve ser rejeitada, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. Ademais, o e. TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que, embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 55124889. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de impressão digital, subscrita por duas testemunhas, sendo uma delas, JACIARA DE OLIVEIRA, filho(a) do(a) promovente. Ademais, ouvido(a) em juízo, o(a) autor(a) reconheceu haver celebrado o aludido contrato. O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência à conta do(a) promovente (id n.º 59538897), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário. Parte do valor emprestado, R$ 8.168,94, foi utilizado para quitação de dívida, com a realização de TED ao Banco Bradesco, agência 791-9, conta 531.462-3, de R$ 1.111,78, relativo ao saldo remanescente. No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação. No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez. Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
25/04/2022, 00:00