Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806901-79.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): EDILTON CABRAL SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO BARROS DOS SANTOS (OAB 10497-MA), CLEITON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 14505-MA). REQUERIDA(S): BANCO DA AMOZÕNIA S A Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR (OAB 7298-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDILTON CABRAL SILVA e BANCO DA AMOZÕNIA S A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806901-79.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Edilton Cabral Silva opôs embargos à execução em face de Banco da Amazônia S.A., sustentando o seguinte: 1.os bens móveis dados em garantia na cédula de crédito são essenciais para o desenvolvimento das atividades da empresa embargante. Juntou documentos. Instado, o embargado postulou o não acolhimento dos presentes embargos, fundamentando que: 1. os bens foram dados em garantia pelo próprio embargante; 2. ausência dos pressupostos para concessão dos efeitos suspensivos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaca-se, inicialmente, válida a cédula de crédito bancário, porquanto o mencionado documento, instruído com planilha atualizada do débito, preenche os requisitos previstos no art. 798, inciso I, do CPC, cuja consequência é a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O art. 26, caput, da Lei 10.931/04 dispõe que: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp 1291575/PR). Sobre os bens do embargante, que foram dados em garantia, o art. 833 do Código de Processo Civil diz o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. O dispositivo reproduzido deixa claro que os bens necessários ou úteis ao exercício profissional são impenhoráveis, pois retirar tais bens do executado seria o mesmo que impedir este de obter o necessário para sua manutenção, ferindo, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humada. No entanto, a exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, pois é necessário evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas aos pagamentos de seus débitos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (...) 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (Resp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 30/08/06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, Dje de 27/05/96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (...) (RESP 1196142/RS). Na espécie, o embargante alega, de forma genérica, que os bens dados em garantia são utilizados para o exercício da atividade desempenhada, no entanto, na sua incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não faz prova que os bens objeto de constrição judicial são essenciais ao funcionamento da empresa. Portanto, cabia ao embargante o ônus de demonstrar o enquadramento da empresa e a impossibilidade do desenvolvimento de suas atividades sem o bem penhorado, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, há que se reputar como legítima/válida a penhora dos bens móveis dados em garantia nas cédulas de crédito firmadas entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% do valor da causa, atualizados pelo IPCA-E. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais (n. 0801320-83.2017). Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo