Arquivado Definitivamente05/02/2025, 10:34
Juntada de Certidão05/02/2025, 10:32
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 08:07
Decorrido prazo de CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:56
Juntada de termo de juntada07/01/2025, 15:44
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 11:18
Conclusos para decisão05/12/2024, 08:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas04/12/2024, 22:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.02/12/2024, 04:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.02/12/2024, 04:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.02/12/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 16:12
Ato ordinatório praticado28/11/2024, 16:11
Juntada de Certidão28/11/2024, 16:10
Processo Desarquivado28/11/2024, 16:08
Arquivado Provisoriamente31/10/2024, 14:56
Juntada de Certidão31/10/2024, 14:55
Transitado em Julgado em 15/10/202416/10/2024, 09:28
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 17:00
Decorrido prazo de CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 17:00
Decorrido prazo de KAROLAENY MOREIRA CAMPOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.20/09/2024, 10:55
Outras Decisões20/09/2024, 10:35
Juntada de petição21/06/2024, 16:28
Conclusos para decisão06/05/2024, 13:26
Juntada de petição06/05/2024, 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.11/04/2024, 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/04/2024, 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)11/04/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 16:45
Conclusos para despacho01/04/2024, 11:33
Decorrido prazo de CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO em 19/03/2024 23:59.21/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 23:55
Decorrido prazo de CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 23:48
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 23:31
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 22:08
Decorrido prazo de CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 18:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.20/03/2024, 11:25
Juntada de petição19/03/2024, 14:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 01:30
Juntada de Certidão23/02/2024, 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/02/2024, 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/02/2024, 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/02/2024, 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.23/02/2024, 09:08
Juntada de Certidão23/02/2024, 09:07
Juntada de Certidão23/02/2024, 09:06
Recebidos os autos23/02/2024, 09:04
Juntada de Certidão22/11/2023, 09:44
Juntada de petição02/09/2023, 11:25
Juntada de termo08/08/2023, 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região01/08/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 02:08
Conclusos para despacho01/02/2023, 13:20
Juntada de Certidão01/02/2023, 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.07/01/2023, 08:57
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 06/10/2022 23:59.02/12/2022, 21:10
Decorrido prazo de CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO em 06/10/2022 23:59.02/12/2022, 20:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.29/11/2022, 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.13/10/2022, 15:14
Juntada de Certidão13/10/2022, 15:14
Juntada de Certidão13/10/2022, 15:12
Juntada de apelação06/10/2022, 22:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.20/09/2022, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202220/09/2022, 14:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.20/09/2022, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202220/09/2022, 14:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.20/09/2022, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202220/09/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800917-29.2020.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ELISETE CARREIRO LIMA ROSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ELISETE CARREIRO LIMA ROSA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo. Aduziu que requereu a concessão de aposentadoria por idade junto ao INSS e que comprovou ser rurícola e ter trabalhado em regime de economia familiar por período suficiente para o deferimento do benefício, tendo sido indeferido o requerimento sob alegação de não ter preenchido a carência mínima. Postulou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anexou procuração e documentos. Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré (ID 39407259). A autarquia federal apresentou contestação e documentos (ID 39735359). Réplica em ID 44815745. O INSS requereu a improcedência da inicial em razão da ausência de requisitos para concessão do benefício pleiteado. Audiência de instrução e julgamento (ID 69629604). Alegações finais apresentadas apenas pela parte requerente (ID 71430850). A parte ré manteve-se inerte (ID 74365052). É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte requerente. A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Na data do requerimento administrativo estavam em vigor as seguintes disposições da Lei n° 8.213/91 - LBPS, quanto ao benefício pretendido: “Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2° - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”. Para ter direito a tal benefício, deve o autor comprovar que preencheu os pressupostos previstos na legislação previdenciária, no tocante à idade, ao efetivo exercício de atividade rural e à condição de segurado especial, já que a concessão do benefício requerido independe de carência, a teor do art. 26, inciso III, da LBPS: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (“...)”. O pressuposto da idade foi satisfeito, pois a parte autora nasceu em 24/04/1964, conforme carteira de identidade (ID 39286365). Por outro lado, em face do disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, restaria, então, realizar-se uma análise do preenchimento do requisito relacionado ao efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, no período igual ao número de meses exigido como carência: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (…)”. Tal período seria de 180 (cento e oitenta) meses, o equivalente a 15 (quinze) anos, para aqueles segurados especiais que implementaram as condições necessárias e suficientes na data do requerimento administrativo, a teor do art. 142 da LBPS, e conforme exigência feita na via administrativa. A efetividade do exercício da atividade rural, no caso em tela, deverá ser comprovada pelo período referido, conforme previsão legal. Se o benefício foi requerido em 05/06/2019 (ID 39286935), deve a parte autora comprovar que no período de 180 (cento e oitenta) meses vinha exercendo atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar. O caderno de provas fornece as seguintes provas materiais: CTPS sem vínculos trabalhistas (ID 39286366); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA (ID 39286367); Certidões Eleitorais (ID 39286936); Ficha de Matrícula Escolar da Filha (ID 44815747). Os demais documentos anexados aos autos não são aptos comprovar o efetivo exercício do labor agrícola no período correspondente à carência do benefício postulado. Com relação às provas materiais colacionadas aos autos, na carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Mirador/MA, consta que a parte autora filiou-se em 27/11/2017, o que pode constituir prova material razoável do exercício na atividade rural. Contudo, considerando essa data até o requerimento administrativo, tem-se prazo bastante inferior aos 180 (cento e oitenta) meses de exercício na atividade rural. Quanto à prova testemunhal, é bem verdade que as testemunhas Maria do Socorro Alves de Sousa e Antonio Moreira dos Santos, devidamente compromissadas, informaram que a parte autora sempre trabalhou como lavradora, porém, inexistem documentos materiais hábeis e suficientes que amparem a pretensão autoral em relação ao que foi dito pelas testemunhas (ID 69629604). Isto porque, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios, não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material. Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos, in verbis: STJ-0508173. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 202, I, CF. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário", consoante enunciado da Súmula nº 149/STJ". III - Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória nº 3.499/CE (2006/0027002-1), 3ª Seção do STJ, Rel. Nefi Cordeiro. j. 25.02.2015, DJe 05.03.2015). TRF1-0234856. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural, para o fim de obtenção da aposentadoria por idade, documentos que, por sua natureza ou tempo de confecção ou dos fatos probandos, cotejados com outros juntados aos autos, que com eles se desarmonizam, não permitem pronta conclusão de que de fato havido o trabalho campesino. 2. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Apelação Cível nº 0001261-92.2014.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 04.02.2015, unânime, e-DJF1 15.04.2015). TRF3-0302037. PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - Dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material. III - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a roborar que a parte autora sempre trabalhou na atividade rural, por força da Súmula 149 do STJ, não há de se admitir prova exclusivamente testemunhal. IV - "In casu", a requerente demonstrou o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que inexiste, nos autos, início de prova material junto aos depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado exigido pela retromencionada lei. V - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. VI - Agravo improvido. (Agravo Legal em Apelação Cível nº 0022807-14.2013.4.03.9999/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 31.03.2014, unânime, DE 11.04.2014). TRF1-171484. PROVA DOCUMENTAL. CNIS ATIVIDADE URBANA DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. I. O Instituto Nacional do Seguro Social juntou ao processo documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da base de dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - atestando que o cônjuge da autora laborou por mais de 5 (cinco) anos em atividade urbana, infirmando assim a sua condição de rurícola. II. Os depoimentos colhidos não têm o condão de alterar a situação fática presente, considerando que apenas a prova testemunhal não seria capaz de caracterizar sua condição de rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ e 27 desta Corte. III - Sem honorários tendo em vista estar à autora sob o manto da justiça gratuita. IV. Apelação provida para julgar o pedido improcedente. (Apelação Cível nº 0034965-04.2011.4.01.9199/GO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 09.11.2011, unânime, DJ 27.01.2012); TRF1-122607. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. CNIS. TRABALHO URBANO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ E 27/TRF 1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Em que pese constar início de prova material, informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados. Precedentes. 2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (Apelação Cível nº 0025428-81.2011.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 07.03.2012, unânime, DJ 11.05.2012). Sobre a questão, dispõe a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo do seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015). Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade, por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural pelo período exigido pela legislação aplicável. Neste caso, a parte autora não logrou demonstrar, com as provas trazidas aos autos, ter exercido a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 142 da Lei n. 8.213/91). Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte autora não logrou demonstrar que reúne todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício aposentadoria rural por idade, especialmente, a comprovação do exercício da atividade rural por número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800917-29.2020.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ELISETE CARREIRO LIMA ROSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ELISETE CARREIRO LIMA ROSA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo. Aduziu que requereu a concessão de aposentadoria por idade junto ao INSS e que comprovou ser rurícola e ter trabalhado em regime de economia familiar por período suficiente para o deferimento do benefício, tendo sido indeferido o requerimento sob alegação de não ter preenchido a carência mínima. Postulou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anexou procuração e documentos. Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré (ID 39407259). A autarquia federal apresentou contestação e documentos (ID 39735359). Réplica em ID 44815745. O INSS requereu a improcedência da inicial em razão da ausência de requisitos para concessão do benefício pleiteado. Audiência de instrução e julgamento (ID 69629604). Alegações finais apresentadas apenas pela parte requerente (ID 71430850). A parte ré manteve-se inerte (ID 74365052). É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte requerente. A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Na data do requerimento administrativo estavam em vigor as seguintes disposições da Lei n° 8.213/91 - LBPS, quanto ao benefício pretendido: “Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2° - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”. Para ter direito a tal benefício, deve o autor comprovar que preencheu os pressupostos previstos na legislação previdenciária, no tocante à idade, ao efetivo exercício de atividade rural e à condição de segurado especial, já que a concessão do benefício requerido independe de carência, a teor do art. 26, inciso III, da LBPS: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (“...)”. O pressuposto da idade foi satisfeito, pois a parte autora nasceu em 24/04/1964, conforme carteira de identidade (ID 39286365). Por outro lado, em face do disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, restaria, então, realizar-se uma análise do preenchimento do requisito relacionado ao efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, no período igual ao número de meses exigido como carência: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (…)”. Tal período seria de 180 (cento e oitenta) meses, o equivalente a 15 (quinze) anos, para aqueles segurados especiais que implementaram as condições necessárias e suficientes na data do requerimento administrativo, a teor do art. 142 da LBPS, e conforme exigência feita na via administrativa. A efetividade do exercício da atividade rural, no caso em tela, deverá ser comprovada pelo período referido, conforme previsão legal. Se o benefício foi requerido em 05/06/2019 (ID 39286935), deve a parte autora comprovar que no período de 180 (cento e oitenta) meses vinha exercendo atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar. O caderno de provas fornece as seguintes provas materiais: CTPS sem vínculos trabalhistas (ID 39286366); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA (ID 39286367); Certidões Eleitorais (ID 39286936); Ficha de Matrícula Escolar da Filha (ID 44815747). Os demais documentos anexados aos autos não são aptos comprovar o efetivo exercício do labor agrícola no período correspondente à carência do benefício postulado. Com relação às provas materiais colacionadas aos autos, na carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Mirador/MA, consta que a parte autora filiou-se em 27/11/2017, o que pode constituir prova material razoável do exercício na atividade rural. Contudo, considerando essa data até o requerimento administrativo, tem-se prazo bastante inferior aos 180 (cento e oitenta) meses de exercício na atividade rural. Quanto à prova testemunhal, é bem verdade que as testemunhas Maria do Socorro Alves de Sousa e Antonio Moreira dos Santos, devidamente compromissadas, informaram que a parte autora sempre trabalhou como lavradora, porém, inexistem documentos materiais hábeis e suficientes que amparem a pretensão autoral em relação ao que foi dito pelas testemunhas (ID 69629604). Isto porque, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios, não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material. Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos, in verbis: STJ-0508173. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 202, I, CF. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário", consoante enunciado da Súmula nº 149/STJ". III - Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória nº 3.499/CE (2006/0027002-1), 3ª Seção do STJ, Rel. Nefi Cordeiro. j. 25.02.2015, DJe 05.03.2015). TRF1-0234856. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural, para o fim de obtenção da aposentadoria por idade, documentos que, por sua natureza ou tempo de confecção ou dos fatos probandos, cotejados com outros juntados aos autos, que com eles se desarmonizam, não permitem pronta conclusão de que de fato havido o trabalho campesino. 2. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Apelação Cível nº 0001261-92.2014.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 04.02.2015, unânime, e-DJF1 15.04.2015). TRF3-0302037. PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - Dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material. III - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a roborar que a parte autora sempre trabalhou na atividade rural, por força da Súmula 149 do STJ, não há de se admitir prova exclusivamente testemunhal. IV - "In casu", a requerente demonstrou o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que inexiste, nos autos, início de prova material junto aos depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado exigido pela retromencionada lei. V - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. VI - Agravo improvido. (Agravo Legal em Apelação Cível nº 0022807-14.2013.4.03.9999/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 31.03.2014, unânime, DE 11.04.2014). TRF1-171484. PROVA DOCUMENTAL. CNIS ATIVIDADE URBANA DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. I. O Instituto Nacional do Seguro Social juntou ao processo documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da base de dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - atestando que o cônjuge da autora laborou por mais de 5 (cinco) anos em atividade urbana, infirmando assim a sua condição de rurícola. II. Os depoimentos colhidos não têm o condão de alterar a situação fática presente, considerando que apenas a prova testemunhal não seria capaz de caracterizar sua condição de rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ e 27 desta Corte. III - Sem honorários tendo em vista estar à autora sob o manto da justiça gratuita. IV. Apelação provida para julgar o pedido improcedente. (Apelação Cível nº 0034965-04.2011.4.01.9199/GO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 09.11.2011, unânime, DJ 27.01.2012); TRF1-122607. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. CNIS. TRABALHO URBANO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ E 27/TRF 1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Em que pese constar início de prova material, informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados. Precedentes. 2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (Apelação Cível nº 0025428-81.2011.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 07.03.2012, unânime, DJ 11.05.2012). Sobre a questão, dispõe a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo do seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015). Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade, por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural pelo período exigido pela legislação aplicável. Neste caso, a parte autora não logrou demonstrar, com as provas trazidas aos autos, ter exercido a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 142 da Lei n. 8.213/91). Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte autora não logrou demonstrar que reúne todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício aposentadoria rural por idade, especialmente, a comprovação do exercício da atividade rural por número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800917-29.2020.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ELISETE CARREIRO LIMA ROSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ELISETE CARREIRO LIMA ROSA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo. Aduziu que requereu a concessão de aposentadoria por idade junto ao INSS e que comprovou ser rurícola e ter trabalhado em regime de economia familiar por período suficiente para o deferimento do benefício, tendo sido indeferido o requerimento sob alegação de não ter preenchido a carência mínima. Postulou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anexou procuração e documentos. Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré (ID 39407259). A autarquia federal apresentou contestação e documentos (ID 39735359). Réplica em ID 44815745. O INSS requereu a improcedência da inicial em razão da ausência de requisitos para concessão do benefício pleiteado. Audiência de instrução e julgamento (ID 69629604). Alegações finais apresentadas apenas pela parte requerente (ID 71430850). A parte ré manteve-se inerte (ID 74365052). É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte requerente. A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Na data do requerimento administrativo estavam em vigor as seguintes disposições da Lei n° 8.213/91 - LBPS, quanto ao benefício pretendido: “Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2° - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”. Para ter direito a tal benefício, deve o autor comprovar que preencheu os pressupostos previstos na legislação previdenciária, no tocante à idade, ao efetivo exercício de atividade rural e à condição de segurado especial, já que a concessão do benefício requerido independe de carência, a teor do art. 26, inciso III, da LBPS: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (“...)”. O pressuposto da idade foi satisfeito, pois a parte autora nasceu em 24/04/1964, conforme carteira de identidade (ID 39286365). Por outro lado, em face do disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, restaria, então, realizar-se uma análise do preenchimento do requisito relacionado ao efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, no período igual ao número de meses exigido como carência: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (…)”. Tal período seria de 180 (cento e oitenta) meses, o equivalente a 15 (quinze) anos, para aqueles segurados especiais que implementaram as condições necessárias e suficientes na data do requerimento administrativo, a teor do art. 142 da LBPS, e conforme exigência feita na via administrativa. A efetividade do exercício da atividade rural, no caso em tela, deverá ser comprovada pelo período referido, conforme previsão legal. Se o benefício foi requerido em 05/06/2019 (ID 39286935), deve a parte autora comprovar que no período de 180 (cento e oitenta) meses vinha exercendo atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar. O caderno de provas fornece as seguintes provas materiais: CTPS sem vínculos trabalhistas (ID 39286366); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA (ID 39286367); Certidões Eleitorais (ID 39286936); Ficha de Matrícula Escolar da Filha (ID 44815747). Os demais documentos anexados aos autos não são aptos comprovar o efetivo exercício do labor agrícola no período correspondente à carência do benefício postulado. Com relação às provas materiais colacionadas aos autos, na carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Mirador/MA, consta que a parte autora filiou-se em 27/11/2017, o que pode constituir prova material razoável do exercício na atividade rural. Contudo, considerando essa data até o requerimento administrativo, tem-se prazo bastante inferior aos 180 (cento e oitenta) meses de exercício na atividade rural. Quanto à prova testemunhal, é bem verdade que as testemunhas Maria do Socorro Alves de Sousa e Antonio Moreira dos Santos, devidamente compromissadas, informaram que a parte autora sempre trabalhou como lavradora, porém, inexistem documentos materiais hábeis e suficientes que amparem a pretensão autoral em relação ao que foi dito pelas testemunhas (ID 69629604). Isto porque, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios, não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material. Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos, in verbis: STJ-0508173. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 202, I, CF. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário", consoante enunciado da Súmula nº 149/STJ". III - Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória nº 3.499/CE (2006/0027002-1), 3ª Seção do STJ, Rel. Nefi Cordeiro. j. 25.02.2015, DJe 05.03.2015). TRF1-0234856. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural, para o fim de obtenção da aposentadoria por idade, documentos que, por sua natureza ou tempo de confecção ou dos fatos probandos, cotejados com outros juntados aos autos, que com eles se desarmonizam, não permitem pronta conclusão de que de fato havido o trabalho campesino. 2. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Apelação Cível nº 0001261-92.2014.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 04.02.2015, unânime, e-DJF1 15.04.2015). TRF3-0302037. PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - Dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material. III - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a roborar que a parte autora sempre trabalhou na atividade rural, por força da Súmula 149 do STJ, não há de se admitir prova exclusivamente testemunhal. IV - "In casu", a requerente demonstrou o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que inexiste, nos autos, início de prova material junto aos depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado exigido pela retromencionada lei. V - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. VI - Agravo improvido. (Agravo Legal em Apelação Cível nº 0022807-14.2013.4.03.9999/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 31.03.2014, unânime, DE 11.04.2014). TRF1-171484. PROVA DOCUMENTAL. CNIS ATIVIDADE URBANA DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. I. O Instituto Nacional do Seguro Social juntou ao processo documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da base de dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - atestando que o cônjuge da autora laborou por mais de 5 (cinco) anos em atividade urbana, infirmando assim a sua condição de rurícola. II. Os depoimentos colhidos não têm o condão de alterar a situação fática presente, considerando que apenas a prova testemunhal não seria capaz de caracterizar sua condição de rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ e 27 desta Corte. III - Sem honorários tendo em vista estar à autora sob o manto da justiça gratuita. IV. Apelação provida para julgar o pedido improcedente. (Apelação Cível nº 0034965-04.2011.4.01.9199/GO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 09.11.2011, unânime, DJ 27.01.2012); TRF1-122607. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. CNIS. TRABALHO URBANO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ E 27/TRF 1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Em que pese constar início de prova material, informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados. Precedentes. 2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (Apelação Cível nº 0025428-81.2011.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 07.03.2012, unânime, DJ 11.05.2012). Sobre a questão, dispõe a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo do seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015). Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade, por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural pelo período exigido pela legislação aplicável. Neste caso, a parte autora não logrou demonstrar, com as provas trazidas aos autos, ter exercido a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 142 da Lei n. 8.213/91). Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte autora não logrou demonstrar que reúne todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício aposentadoria rural por idade, especialmente, a comprovação do exercício da atividade rural por número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.13/09/2022, 08:54
Julgado improcedente o pedido12/09/2022, 21:22
Conclusos para julgamento23/08/2022, 08:58
Juntada de Certidão23/08/2022, 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 20:46
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 14/07/2022 23:59.25/07/2022, 10:52
Decorrido prazo de KAROLAENY MOREIRA CAMPOS em 14/07/2022 23:59.25/07/2022, 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.14/07/2022, 20:35
Juntada de Certidão14/07/2022, 20:23
Juntada de termo14/07/2022, 19:59
Juntada de termo14/07/2022, 19:58
Juntada de petição14/07/2022, 10:36
Publicado Intimação em 23/06/2022.30/06/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202230/06/2022, 14:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.30/06/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202230/06/2022, 14:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.30/06/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202230/06/2022, 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.27/06/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800917-29.2020..
AUTOR: ELISETE CARREIRO LIMA ROSA ADVOGADO:CIDÁLIA CAROLINE LIMA BRITO OAB/MA nº21.893 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 20/06/2022 Às 13:45 horas PRESENÇAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo PRESENTE: A autora e sua advogada e das testemunhas Maria do Socorro Alves de Sousa e Antonio Moreira dos Santos. AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Aberta a audiência, realizou-se o depoimento da autora e da testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). DELIBERAÇÃO:
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Intime-se às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800917-29.2020..
AUTOR: ELISETE CARREIRO LIMA ROSA ADVOGADO:CIDÁLIA CAROLINE LIMA BRITO OAB/MA nº21.893 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 20/06/2022 Às 13:45 horas PRESENÇAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo PRESENTE: A autora e sua advogada e das testemunhas Maria do Socorro Alves de Sousa e Antonio Moreira dos Santos. AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Aberta a audiência, realizou-se o depoimento da autora e da testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). DELIBERAÇÃO:
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Intime-se às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800917-29.2020..
AUTOR: ELISETE CARREIRO LIMA ROSA ADVOGADO:CIDÁLIA CAROLINE LIMA BRITO OAB/MA nº21.893 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 20/06/2022 Às 13:45 horas PRESENÇAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo PRESENTE: A autora e sua advogada e das testemunhas Maria do Socorro Alves de Sousa e Antonio Moreira dos Santos. AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Aberta a audiência, realizou-se o depoimento da autora e da testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). DELIBERAÇÃO:
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Intime-se às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.22/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 13:45 Vara Única de Mirador.20/06/2022, 23:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 13:45 Vara Única de Mirador.20/06/2022, 14:34
Decorrido prazo de KAROLAENY MOREIRA CAMPOS em 12/05/2022 23:59.03/06/2022, 17:44
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 12/05/2022 23:59.27/05/2022, 23:58
Decorrido prazo de CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO em 12/05/2022 23:59.27/05/2022, 20:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.28/04/2022, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202228/04/2022, 12:16
Publicado Intimação em 28/04/2022.28/04/2022, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202228/04/2022, 12:16
Publicado Intimação em 28/04/2022.28/04/2022, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202228/04/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800917-29.2020.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ELISETE CARREIRO LIMA ROSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 20 de junho de 2022, às 13h45min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800917-29.2020.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ELISETE CARREIRO LIMA ROSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 20 de junho de 2022, às 13h45min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800917-29.2020.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ELISETE CARREIRO LIMA ROSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 20 de junho de 2022, às 13h45min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito27/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.26/04/2022, 14:49
Proferido despacho de mero expediente25/04/2022, 21:26
Juntada de petição26/09/2021, 10:49
Decorrido prazo de MARCOS PETERSON BARROS CAMARA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 02:17
Decorrido prazo de KAROLAENY MOREIRA CAMPOS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 02:17
Conclusos para despacho29/04/2021, 09:21
Juntada de29/04/2021, 09:21
Juntada de réplica à contestação29/04/2021, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202108/04/2021, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202108/04/2021, 09:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.08/04/2021, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202108/04/2021, 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/04/2021, 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/04/2021, 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/04/2021, 21:08
Juntada de Ato ordinatório06/04/2021, 21:07
Juntada de Certidão06/04/2021, 21:05
Juntada de CONTESTAÇÃO12/01/2021, 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.25/12/2020, 08:50
Proferido despacho de mero expediente18/12/2020, 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/12/2020, 21:22
Conclusos para despacho16/12/2020, 10:17
Distribuído por sorteio15/12/2020, 22:19