Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856177-36.2016.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): JOSE DE JESUS SOUSA MUNIZ e JOAQUINA DE JESUS SERRA ADVOGADO(A): JARDEL DA ROCHA MOREIRA (OAB/MA 12.945) 1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR(A): HUGO LEONARDO SEDER SOUZA AMARAL 2º APELADO(A): HEBER PINTO DE MATTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, CPC, o que a torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado por decisão monocrática, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA José de Jesus Sousa Muniz e Joaquina de Jesus Serra, em 25/10/2020, interpuseram apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 28/09/2020 (Id. 9048470), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 23/09/2016, em desfavor do Município de São Luís/MA; e Heber Pinto de Mattos, assim decidiu: “(…). Assim, não restando demonstrada qualquer anormalidade na conduta médica realizada durante o atendimento à filha dos autores, bem como o nexo de causalidade com eventual falha na prestação de serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id. 9048475, alega em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois restou comprovada nos autos, a negligência da administração pública ao prestar atendimento a sua filha menor de idade, que possuía boa saúde, tendo procurado assistência médica apenas para tratar “um quadro de garganta inflamada que não tinha o potencial de levá-la à óbito o que é plenamente compatível com o que indicou o laudo cadavérico (id. nº 3832332) que disse que a causa mortis foi “choque anafilático” e que o instrumento causador do óbito foi um ‘farmacológico’”. Sustenta mais, estar evidenciada, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e a violação ao princípio da eficiência, na prestação do serviço de saúde. Com esses argumentos, requer: “que o presente recurso de apelação seja conhecido e; 1 – Que SEJA DADO INTEGRAL PROVIMENTO PARA REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA DAR PROCEDENCIA À AÇÃO E CONDENAR AOS RIGORES E NA FORMA DO PEDIDO DA EXORDIAL EM DANOS MORAIS descritos na inicial para acolher o pedido inicial do APELANTE na sua integralidade. 2 - Cite a RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. 3 – CONDENE O APELADO no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido a partir da citação, a título de honorários de sucumbência ”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 9048478). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 10709228). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a presença de óbice intransponível ao conhecimento/seguimento do presente recurso. É que a apelação carece de requisito extrínseco de admissibilidade, atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no art. 1.0031, § 5º, do CPC, motivo pelo qual não pode ser conhecida, a teor do art. 932, inciso III, do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria. Em consulta sistema PJe – TJ/MA observo que a sentença foi publicada e registrada a ciência da parte recorrente no dia 01/10/2020. Assim, o prazo do recurso de apelação iniciou-se em 02/10/2020, alcançando seu termo final em 23/10/2020, considerando o tempo de 15 (quinze) dias úteis preconizado no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 e 231, VII, do CPC, no entanto, o presente recurso de apelação foi interposto somente em 25/10/2020 (Id. 9048475), quando já ultrapassado o prazo recursal, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo. Dessa forma, mostra-se indene de dúvidas, que o recurso foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado, à luz do disposto no inciso III, art. 932, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por ser intempestivo. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 1 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.