Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO DA SILVA Advogados: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. No caso, ainda que o Apelante sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II. do CPC, juntou o mencionado contrato (ID 19842411), com assinatura da parte autora e sua documentação, de onde se extrai, a priori, ter sido realizado o contrato, por documentos que identificam o consentimento do recorrente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, bem como a transferência dos valores depositados em sua conta-corrente, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito. Recurso a que se nega provimento. Decisão Raimundo da Silva interpôs o presente recurso de Apelação Cível da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801871-13.2021.8.10.0076, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora Apelado. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a presente Ação em razão de contrato de empréstimo consignado que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, tendo, ao final, pedido seja julgada a Ação procedente para o fim de declarar nulo ou inexistente o suposto contrato, condenar o Réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A sentença recorrida, que encontra-se no ID 19842416, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Nas razões recursais de ID 19842418, a parte Apelante sustenta que a sentença não deve prosperar, alegando que os requisitos legais não foram preenchidos, além de que o contrato discutido é inválido, aduzindo, desse modo, que resta configurado o ato ilícito, pelo que seria cabível a condenação do Banco apelado ao pagamento de danos materiais e morais, devendo o recurso ser conhecido e provido, para o fim de ser julgada totalmente procedente a demanda. Contrarrazões no ID 19842422 postulando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do recurso (ID 20242019). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivos pelos quais conheço do presente mesmo. Verifico que não assiste razão à recorrente, como passo a justificar. Quanto à alegação de não ocorrência da prescrição, é cediço que nos casos de empréstimos consignados,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801871-13.2021.8.10.0076 – Brejo Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de negócio jurídico de trato sucessivo, em que o período prescricional se renova a cada mês, de modo que deve ser considerada prescrita toda e qualquer parcela impugnada anterior ao quinquênio a contar do ajuizamento da ação. Ademais, a presente Apelação é sustentada, em suma, na alegação de que o contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento o autor, vez que não participou da celebração do contrato e não autorizou terceiro a realizar a referida contratação, tendo sido surpreendido com descontos de valores em seu benefício de aposentadoria. Compulsando os autos, ainda que o Apelante sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou o mencionado contrato (ID 19842411), com assinatura da autora e sua documentação, de onde se extrai, a priori, ter sido realizado o contrato, por documentos que identificam o consentimento do recorrente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Logo, se observa nos autos que o Banco apelado, comprovou a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do recorrente. Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado. Nesse ponto, faltou a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois “a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). De outro giro, assinalo a segunda tese do IRDR dos empréstimos consignados: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; Dessa forma, mesmo que a autora seja analfabeta, é plenamente capaz, sendo que nos contratos entabulados houve assinatura do contrato mais duas testemunhas, conforme documentos nos autos. Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito. De outro giro, assinalo a segunda tese do IRDR dos empréstimos consignados: Assim, correta se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) O caso, portanto, é de não acolhimento deste recurso. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, e de acordo com o parecer da PGJ, conheço e nego provimento da Apelação, para manter a sentença de origem em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, fixando em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator