Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0821104-03.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito infringente, opostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, visando sanar suposta omissão na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ajuizado pelo embargante, em face do ESTADO DO MARANHÃO. Aduz o embargante que o referido julgado desconsiderou requisitos da assistência judiciária gratuita, decidindo sem observância destes, ou seja, sem qualquer embasamento legal. Sustenta que o indeferimento do benefício foi operado com fundamento fático pessoal do embargante, que possui muitos processos ajuizados na comarca, o que não dá baliza ao indeferimento da gratuidade pleiteada, restando configurada a omissão no julgado. Ao final, pede que seja suprida a omissão apontada, a fim de imprimir a correta interpretação e aplicação da lei e, caso se entenda pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, requer o pagamento das custas, ao final do processo. Vieram-me os autos conclusos. Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente. Outrossim, tendo em vista que não houve citação do embargado, deixo de determinar sua intimação para apresentar contrarrazões, uma vez que não se encontra efetivada a relação processual. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. In casu, conforme já relatado, o embargante alega existência de omissão no julgado, no que tange à suposta ausência de embasamento legal ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Todavia, entendo que os argumentos expostos pelo embargante não merecem acolhida. Com efeito, embora a fundamentação tenha se dado de forma concisa, a sentença embargada foi bastante clara em mencionar as razões para o indeferimento da gratuidade da justiça ao ora embargante, tendo por base fato notório, o qual, inclusive, independe de prova, nos termos do art. 374, inc. I do CPC. Neste aspecto, cumpre esclarecer que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, uma vez que este juízo declinou as razões do indeferimento do benefício pleiteado, não merecendo prosperar a tese acerca da inexistência de fundamentação para rejeição do pedido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE MOTIVAÇÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 00292363620168190000, 14ª Vara Câmara Cível, Rel. Juarez Fernandes Folhes, Julg. 27/07/2016)”. Além disso, apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o magistrado pode indeferi-la, caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, consoante interpretação do art. 99, § 2º do CPC, tal como ocorreu no caso em tela, de modo que não há que se falar em ausência de embasamento legal. Assim, entendo que a sentença embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação nesta via, pois todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas de forma clara e lógica, não havendo que se falar em obscuridade/omissão apenas em razão deste juízo manifestar entendimento diverso da tese defendida pelo embargante. Aliás, o que se vê no presente recurso é tão somente a rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Diante do exposto, conheço os presentes embargos, mas lhe nego provimento. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO