Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB MA 12.970)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse ministerial, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003185-77.2016.8.10.0116
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da perícia grafotécnica. Argumenta que o contrato apresentado pelo banco apelado possui assinatura sem rasuras ou tremores, porém, o autor assina de forma trêmula e falha, totalmente divergente. No mérito, assevera que não firmou contrato de empréstimo e, por isso, deve ser indenizada. Em relação a litigância de má-fé, aduz que não consta nos autos provas de que a parte autora agiu com dolo, deslealdade ou finalidade de enganar ou ludibriar. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10217075, impugnando o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, requerendo o improvimento do recurso. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse (ID 12589708) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelado impugna o deferimento da justiça gratuita, porém, não traz aos autos nenhuma prova que demonstre que o recorrente tenha condições de arcar com as despesas processuais. Além disso, o fato do apelante ter advogado particular não é motivo para indeferimento da justiça gratuita. Dessa forma, rejeito a preliminar. Ainda em sede de preliminar, o apelante alega o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica. No entanto, a ausência de prova grafotécnica, embora ônus da instituição financeira, não leva a conclusão no sentido da invalidade do negócio jurídico, diante das outras provas constantes nos autos, não sendo o caso de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato do pagamento, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora